STJ — 2593101

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fda86ff84c74a8b8bfe0c13233379e103652a5f19ac7a7b90f3f5bf855dc67c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que apenas os primeiros embargos de declaração interromperam o prazo recursal, enquanto os segundos embargos foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não produziram efeito interruptivo. 2. O acórdão recorrido delineou de forma minuciosa a sequência processual, indicando as datas das intimações, dos embargos de declaração e do prazo recursal, concluindo pela intempestividade do agravo de instrumento interposto na or…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que apenas os primeiros embargos de declaração interromperam o prazo recursal, enquanto os segundos embargos foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não produziram efeito interruptivo. 2. O acórdão recorrido delineou de forma minuciosa a sequência processual, indicando as datas das intimações, dos embargos de declaração e do prazo recursal, concluindo pela intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente incabíveis, protelatórios ou opostos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.