Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que apenas os primeiros embargos de declaração interromperam o prazo recursal, enquanto os segundos embargos foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não produziram efeito interruptivo. 2. O acórdão recorrido delineou de forma minuciosa a sequência processual, indicando as datas das intimações, dos embargos de declaração e do prazo recursal, concluindo pela intempestividade do agravo de instrumento interposto na or…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem reconheceu que apenas os primeiros embargos de
declaração interromperam o prazo recursal, enquanto os segundos
embargos foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto,
não produziram efeito interruptivo.
2. O acórdão recorrido delineou
de forma minuciosa a sequência processual, indicando as datas das
intimações, dos embargos de declaração e do prazo recursal,
concluindo pela intempestividade do agravo de instrumento interposto
na origem.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente
incabíveis, protelatórios ou opostos fora das hipóteses do art.
1.022 do CPC não interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.