Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 193, 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo único, do Código Civil, ao art. 924, V, e ao art. 371 do Código de Processo Civil, quando ausente o indispensável prequestionamento, não tendo o Tribunal de origem apreciado o conteúdo normativo dos dispositivos nem sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à
alegada violação aos arts. 193, 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo
único, do Código Civil, ao art. 924, V, e ao art. 371 do Código de
Processo Civil, quando ausente o indispensável prequestionamento,
não tendo o Tribunal de origem apreciado o conteúdo normativo dos
dispositivos nem sido opostos embargos de declaração para suprir
eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro
somente prosperam quando demonstrado que o bem constrito não
responde pela obrigação executada. Hipótese em que o acórdão
recorrido, com base na prova documental, concluiu que os imóveis do
embargante foram voluntariamente oferecidos em garantia hipotecária
de caráter amplo, abrangendo todas as operações dos devedores,
inclusive a cédula de crédito bancário objeto da execução.
3. O fato
de o embargante não figurar como devedor principal não afasta a
legitimidade da penhora, quando os bens de sua propriedade foram
validamente gravados com garantia real. Revisar as conclusões do
acórdão acerca da extensão da hipoteca, da inexistência de quitação
e da compatibilidade entre a garantia e o título executivo
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.