STJ — 2596269

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9448156c482ad02f1fb70c73d9dea7e499f5d1ff66d1f97123de28701de35832

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 193, 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo único, do Código Civil, ao art. 924, V, e ao art. 371 do Código de Processo Civil, quando ausente o indispensável prequestionamento, não tendo o Tribunal de origem apreciado o conteúdo normativo dos dispositivos nem sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 193, 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo único, do Código Civil, ao art. 924, V, e ao art. 371 do Código de Processo Civil, quando ausente o indispensável prequestionamento, não tendo o Tribunal de origem apreciado o conteúdo normativo dos dispositivos nem sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro somente prosperam quando demonstrado que o bem constrito não responde pela obrigação executada. Hipótese em que o acórdão recorrido, com base na prova documental, concluiu que os imóveis do embargante foram voluntariamente oferecidos em garantia hipotecária de caráter amplo, abrangendo todas as operações dos devedores, inclusive a cédula de crédito bancário objeto da execução. 3. O fato de o embargante não figurar como devedor principal não afasta a legitimidade da penhora, quando os bens de sua propriedade foram validamente gravados com garantia real. Revisar as conclusões do acórdão acerca da extensão da hipoteca, da inexistência de quitação e da compatibilidade entre a garantia e o título executivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.