STJ — 2607130

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1bfb24e2ee16640a7750dc15dbbdfdd1e62abc041af80526af0c214afab8c50

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXEQUENTE COMO ARREMATANTE. DEPÓSITO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 2. A arrematação realizada pelo próprio exequente, valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão expressa do art. 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço quando o lance é inferior ao crédito do exequente. 3. A execuçã…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXEQUENTE COMO ARREMATANTE. DEPÓSITO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 2. A arrematação realizada pelo próprio exequente, valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão expressa do art. 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço quando o lance é inferior ao crédito do exequente. 3. A execução deve prosseguir para a satisfação do saldo remanescente, sendo incabível a aplicação da Súmula 543 do STJ, pois o caso não trata de hipótese de resolução contratual, mas de execução de título executivo extrajudicial. 4. A opção do credor pela execução forçada do contrato, em vez da resolução contratual, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil, não havendo incompatibilidade com o regime de opções do credor. 5. A arrematação pelo próprio exequente não configura enriquecimento sem causa, pois o credor é equiparado a qualquer outro pretendente à arrematação e pode adquirir bens em leilão em condições vantajosas, desde que não caracterizado preço vil. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.