Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXEQUENTE COMO ARREMATANTE. DEPÓSITO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 2. A arrematação realizada pelo próprio exequente, valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão expressa do art. 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço quando o lance é inferior ao crédito do exequente. 3. A execuçã…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE
DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXEQUENTE COMO ARREMATANTE.
DEPÓSITO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à
hipótese.
2. A arrematação realizada pelo próprio exequente,
valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão
expressa do art. 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço
quando o lance é inferior ao crédito do exequente.
3. A execução
deve prosseguir para a satisfação do saldo remanescente, sendo
incabível a aplicação da Súmula 543 do STJ, pois o caso não trata de
hipótese de resolução contratual, mas de execução de título
executivo extrajudicial.
4. A opção do credor pela execução forçada
do contrato, em vez da resolução contratual, está em conformidade
com o art. 475 do Código Civil, não havendo incompatibilidade com o
regime de opções do credor.
5. A arrematação pelo próprio exequente
não configura enriquecimento sem causa, pois o credor é equiparado a
qualquer outro pretendente à arrematação e pode adquirir bens em
leilão em condições vantajosas, desde que não caracterizado preço
vil.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.