Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COEXISTÊNCIA DE MARCAS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a alegada concorrência desleal entre as marcas "BARUK" e "BARAK", ambas atuantes no segmento de culinária árabe. A autora, detentora das marcas "BARUK" e "BARUK COZINHA ÁRABE", pleiteou a abstenção do uso da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, além de indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts. 294 e 497 do CPC e art. 209, § 1º, da Lei 9.279/1996, e fi…
Ementa
DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
COEXISTÊNCIA DE MARCAS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
discute a alegada concorrência desleal entre as marcas "BARUK" e
"BARAK", ambas atuantes no segmento de culinária árabe. A autora,
detentora das marcas "BARUK" e "BARUK COZINHA ÁRABE", pleiteou a
abstenção do uso da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, além de
indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts.
294 e 497 do CPC e art. 209, § 1º, da Lei 9.279/1996, e fixação de
astreintes com base no art. 537 do CPC.
2. A sentença de primeiro
grau julgou improcedente o pedido inicial, considerando que os
termos em disputa são de uso comum e evocativos, com diferenças de
grafismo, cores e apresentação entre as marcas, afastando a alegação
de concorrência desleal e uso indevido. A autora foi condenada ao
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à
apelação, reconhecendo a marca "BARUK" como evocativa e de uso
comum, com fonética distinta de "BARAK". Destacou a anterioridade do
início das atividades da ré em relação ao registro da autora e
concluiu pela inexistência de risco de confusão ou aproveitamento
parasitário, mantendo a improcedência e majorando os honorários para
20% com base no art. 85, § 11, do CPC.
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve violação marcária e prática de
concorrência desleal pela utilização da marca "BARAK CULINÁRIA
ÁRABE" pela ré, em detrimento da marca "BARUK COZINHA ÁRABE"
registrada pela autora.
5. Saber se houve cerceamento de defesa em
razão do indeferimento de produção de provas requeridas pela
autora.
6. Saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à
análise de questões relevantes que poderiam alterar o resultado do
julgamento.
7. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação
adequada e suficiente, não havendo omissões que ensejem o provimento
do recurso especial por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC.
8. Não houve cerceamento de defesa, pois os elementos
constantes dos autos foram considerados suficientes para a solução
da controvérsia, sendo o juiz o destinatário das provas e detentor
da prerrogativa de direcionamento da instrução processual.
9. A
marca "BARUK" foi reconhecida como evocativa e de uso comum, com
fonética distinta de "BARAK", não havendo risco de confusão ou
aproveitamento parasitário. Além disso, a ré iniciou suas atividades
antes do registro da marca pela autora.
10. Não foi demonstrada a
existência de violação marcária ou prática de concorrência desleal,
requisitos indispensáveis para aplicação dos dispositivos legais
invocados pela recorrente.
11. A incidência da Súmula 7 do STJ
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
12. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.