STJ — 2622331

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42d7ca38a470befed6234db4307b4fb284fba52aa1047a9d4193dc5dd3e0f650

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954228
Número de registro na fonte
202401400824
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 42d7ca38a470befed6234db4307b4fb284fba52aa1047a9d4193dc5dd3e0f650
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DESEMBARQUE EM CIDADE DISTINTA AO DESTINO FINAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É incabível a análise de violação ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DESEMBARQUE EM CIDADE DISTINTA AO DESTINO FINAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É incabível a análise de violação ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a quantia for manifestamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, fundamentando sua decisão nas condições econômicas das partes e na gravidade da ofensa, majorou a indenização de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a ora agravante não desembarcou a passageira em seu destino final. A Corte local concluiu pela majoração do quantum indenizatório baseada nas premissas fáticas da demanda, notadamente o poder aquisitivo da vítima, o grau da ofensa e a repercussão do dano causado ao patrimônio moral. 5. A modificação dessas conclusões para reduzir o valor arbitrado demandaria a revaloração do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.