Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LEGALIDADE DAS TAXAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Condomínio Edifício Morada Jatiúca contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, 1.022 e 321 do Código de Processo Civil, em ação de cobrança de taxas condominiais extraordinárias ajuizada contra o espólio de Donato Eugênio da Silva. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiv…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LEGALIDADE DAS TAXAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em
recurso especial interposto pelo Condomínio Edifício Morada Jatiúca
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava
violação aos arts. 489, 1.022 e 321 do Código de Processo Civil, em
ação de cobrança de taxas condominiais extraordinárias ajuizada
contra o espólio de Donato Eugênio da Silva.
2. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiva do
espólio, mas julgou improcedente o pedido inicial por ausência de
comprovação da origem e legalidade das taxas extras, destacando a
falta de atas das assembleias que aprovaram as despesas
extraordinárias.
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de
mérito por ilegitimidade passiva do espólio, em razão da ausência de
abertura de inventário. O Tribunal de Justiça reformou a sentença,
reconhecendo a legitimidade passiva do espólio, mas julgou
improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação da origem
e legalidade das taxas extras.
4. Há duas questões em discussão: (i)
saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, em razão de suposta ausência de fundamentação do acórdão
recorrido; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não
determinação de emenda à inicial para corrigir vícios sanáveis na
instrução probatória, conforme o art. 321 do Código de Processo
Civil.
5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação
adequada e suficiente, indicando os direitos e provas cabíveis para
solucionar a controvérsia, não havendo omissão relevante que
ensejasse o provimento do recurso especial.
6. A juntada de
documentos em sede de embargos de declaração não se enquadra nos
permissivos do art. 434 do Código de Processo Civil, especialmente
quando o embargante tinha pleno acesso aos documentos anteriormente
e não justificou a razão para sua juntada tardia.
7. O exame sobre a
necessidade de emenda à inicial para corrigir vícios sanáveis na
instrução probatória é prerrogativa das instâncias ordinárias, não
configurando cerceamento de defesa.
8. O juiz é o destinatário das
provas, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e admissibilidade,
conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
9.
A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente
para demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no
desconhecimento do recurso especial.
10. O Superior Tribunal de
Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como
Corte de precedentes, com competência recursal para interpretação da
lei federal e uniformização da jurisprudência
infraconstitucional.
11. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.