STJ — 2701876
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 559ccd2003cadaeef16d8c8066ad28b376162d3f48ce07368e2acaa5c8273c36
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RENÚNCIA AO CRÉDITO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição que
reconheceu que a obrigação de fazer tornou-se materialmente
inexigível e desnecessária, em razão da renúncia expressa e integral
da instituição financeira aos contratos de empréstimo consignado,
com a baixa definitiva de todas as operações, o que se revelou mais
favorável à parte exequente.
2. A suspensão da execução das
astreintes decorreu de juízo de adequação da medida coercitiva à
nova realidade processual, não configurando desconstituição
arbitrária ou retroativa, observado o teor do disposto no art. 537,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
3. Além disso, "Esta Corte firmou
a interpretação de que a revogação do provimento liminar que
lastreia o título executivo provisório das astreintes determina a
extinção da execução, que também possui natureza provisória (art.
475-O do CPC). Precedentes" (EDcl na MC 12.532/PR, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe
de 27/9/2013).
4. Não houve enfrentamento expresso pelo Tribunal de
origem acerca de eventual violação à coisa julgada, configurando
ausência de prequestionamento específico da matéria, incidindo os
óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.