Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisór…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL A LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015
(art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal
apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma
dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece
prosperar.
2. Estando o acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula
83/STJ.
3. A pretensão posta no recurso especial, quanto à eventual
ocorrência de erro de fato para julgar procedente a Ação Rescisória
e alterar o entendimento do Tribunal de origem, pressupõe o reexame
do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.