Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões relacionadas aos danos materiais e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, fundamentando sua decisão de forma completa e adequada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. A ausência de comprovação do pagamento da nova passagem aérea…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VOO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O Tribunal de origem analisou detidamente as questões relacionadas
aos danos materiais e aos critérios de fixação dos honorários
advocatícios, fundamentando sua decisão de forma completa e
adequada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A
alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o
acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia,
ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
3. A
ausência de comprovação do pagamento da nova passagem aérea pelo
autor, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, foi determinante
para o afastamento da condenação por danos materiais. A inversão do
ônus da prova não exime a parte autora da apresentação de prova
mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.
4. A
distribuição da sucumbência foi realizada com base na
proporcionalidade do decaimento das partes em relação aos pedidos
formulados, conforme entendimento consolidado do STJ. A revisão
dessa distribuição demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A fixação dos honorários
advocatícios sobre o valor da causa foi considerada adequada e
proporcional ao trabalho realizado, não sendo possível sua revisão
em recurso especial, conforme entendimento do STJ.
6. Agravo
conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.