STJ — 2716643

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 648c3aa80740a355c2899ffb36cc63f7a1c4022150d3b6a7f55ce83c1958095b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão que concedeu a tutela de urgência e posteriormente confirmada pela sentença, destacando que a obrigação relativa ao fornecimento do medicamento vinha sendo regularmente cumprida. 2. A ausência de descumprimento da obrigação de fazer afasta a incidência de astreintes, bem como da multa e dos honorários previstos no art. 52…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão que concedeu a tutela de urgência e posteriormente confirmada pela sentença, destacando que a obrigação relativa ao fornecimento do medicamento vinha sendo regularmente cumprida. 2. A ausência de descumprimento da obrigação de fazer afasta a incidência de astreintes, bem como da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se configurar inadimplemento voluntário, injustificado ou mora do executado. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação por danos morais foi realizada em observância à coisa julgada, sendo inviável a inclusão do valor do tratamento na base de cálculo. 4. A pretensão de revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e de reconhecimento de pagamento parcial ou intempestivo, apto a ensejar a incidência da penalidade legal, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.