Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão que concedeu a tutela de urgência e posteriormente confirmada pela sentença, destacando que a obrigação relativa ao fornecimento do medicamento vinha sendo regularmente cumprida. 2. A ausência de descumprimento da obrigação de fazer afasta a incidência de astreintes, bem como da multa e dos honorários previstos no art. 52…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA E HONORÁRIOS
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão que
concedeu a tutela de urgência e posteriormente confirmada pela
sentença, destacando que a obrigação relativa ao fornecimento do
medicamento vinha sendo regularmente cumprida.
2. A ausência de
descumprimento da obrigação de fazer afasta a incidência de
astreintes, bem como da multa e dos honorários previstos no art.
523, § 1º, do CPC, por não se configurar inadimplemento voluntário,
injustificado ou mora do executado.
3. A fixação dos honorários
sucumbenciais sobre o valor da condenação por danos morais foi
realizada em observância à coisa julgada, sendo inviável a inclusão
do valor do tratamento na base de cálculo.
4. A pretensão de revisão
da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e de reconhecimento
de pagamento parcial ou intempestivo, apto a ensejar a incidência da
penalidade legal, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.