Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONJUNTO. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SEGURO NOMINATIVO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegada violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou as questões centrais da lide de forma clara e coerente,…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONJUNTO. FALECIMENTO DE UM
DOS CÔNJUGES. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SEGURO NOMINATIVO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ
OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão
recorrido afasta a alegada violação ao dever de fundamentação
previsto no art. 489 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou
as questões centrais da lide de forma clara e coerente, sendo
desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as teses
recursais.
2. A natureza acessória do seguro prestamista em relação
ao contrato de financiamento imobiliário impõe que a cobertura
abranja todos os devedores que assinaram o ajuste principal como
compradores, de modo que a falha administrativa na identificação
nominal de um dos cônjuges na apólice não exime a seguradora do
dever de indenizar, ante os princípios da boa-fé objetiva e da
interpretação favorável ao consumidor.
3. O recurso especial não
comporta o exame das matérias relativas à natureza aleatória do
contrato e ao excesso de mandato por ausência de prequestionamento,
conforme a Súmula 282 do STF, permanecendo hígida a condenação por
danos morais em razão da recusa indevida de cobertura que excedeu o
mero dissabor.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.