STJ — 2739478

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69f1fdbdc74d8261f69ee116fdfba7cce9093dc0ba62639e1987cebaa1ee6c28

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias quanto ao justo receio de moléstia à posse e à redistribuição do ônus da sucumbência. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, julgando improcedente o pedido em relação…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias quanto ao justo receio de moléstia à posse e à redistribuição do ônus da sucumbência. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, julgando improcedente o pedido em relação a alguns dos réus, por ausência de demonstração de justo receio de nova turbação ou esbulho à posse da autora, ora recorrente. 3. O Tribunal de origem, examinando detidamente os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, réu por réu, para avaliar a presença ou ausência do "justo receio" de nova ameaça à posse, concluiu pela suficiência de provas em relação a uma apelada e pela insuficiência em relação aos demais apelados. A pretensão recursal de revisão de tal entendimento demanda deste Tribunal Superior o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Sobre o tema, este Tribunal, por sua Quarta Turma, recentemente decidiu que: "Revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a ausência de justo receio de moléstia à posse exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AREsp 2.893.898/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois prejudicada a aferição de similitude fática entre o caso "sub judice" e as situações retratadas nos acórdãos apontados como paradigmas. É firme nesta eg. Corte o entendimento de que: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024). 6. A fixação dos honorários sucumbenciais foi realizada pelo Tribunal local de forma proporcional ao decaimento das partes, considerando-se, réu por réu, a complexidade da lide, o tempo de tramitação, o trabalho desenvolvido e a vitória ou derrota na demanda. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é excepcional em sede de recurso especial, por demandar, em regra, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ, demandando a demonstração, pela parte, de excepcionalidade e de desnecessidade de uma tal incursão, não ocorrentes no caso. 7. Conforme a jurisprudência desta eg. Corte: "A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STP (AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgádo em 20/2/2020, DJe 3/3/2020)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.566.871, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020). 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.