Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias quanto ao justo receio de moléstia à posse e à redistribuição do ônus da sucumbência. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, julgando improcedente o pedido em relação…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO
PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE. REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento na Súmula 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão
de premissas fático-probatórias quanto ao justo receio de moléstia à
posse e à redistribuição do ônus da sucumbência.
2. O recurso
especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível,
reformou parcialmente a sentença de procedência em ação de interdito
proibitório, julgando improcedente o pedido em relação a alguns dos
réus, por ausência de demonstração de justo receio de nova turbação
ou esbulho à posse da autora, ora recorrente.
3. O Tribunal de
origem, examinando detidamente os elementos fáticos e probatórios
existentes nos autos, réu por réu, para avaliar a presença ou
ausência do "justo receio" de nova ameaça à posse, concluiu pela
suficiência de provas em relação a uma apelada e pela insuficiência
em relação aos demais apelados. A pretensão recursal de revisão de
tal entendimento demanda deste Tribunal Superior o reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
4. Sobre o tema, este Tribunal, por sua Quarta Turma,
recentemente decidiu que: "Revisar a conclusão do tribunal de origem
sobre a ausência de justo receio de moléstia à posse exige reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AREsp
2.893.898/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).
5. A alegação de
dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois
prejudicada a aferição de similitude fática entre o caso "sub
judice" e as situações retratadas nos acórdãos apontados como
paradigmas. É firme nesta eg. Corte o entendimento de que: "A
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão"
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024).
6. A fixação dos
honorários sucumbenciais foi realizada pelo Tribunal local de forma
proporcional ao decaimento das partes, considerando-se, réu por réu,
a complexidade da lide, o tempo de tramitação, o trabalho
desenvolvido e a vitória ou derrota na demanda. A redistribuição dos
ônus sucumbenciais é excepcional em sede de recurso especial, por
demandar, em regra, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de
natureza fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ,
demandando a demonstração, pela parte, de excepcionalidade e de
desnecessidade de uma tal incursão, não ocorrentes no caso.
7.
Conforme a jurisprudência desta eg. Corte: "A aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STP (AgInt
no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgádo em 20/2/2020, DJe 3/3/2020)" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.566.871, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.