Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DE FUNERAL. RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. PECULIARIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DE DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões postas, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses das partes, não havendo negativa de pre…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS
PARTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS
DE FUNERAL. RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
DESEMBOLSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL.
PECULIARIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA
EXCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DE DANOS MORAIS. RECURSOS
ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente as questões postas, ainda que tenha decidido de
forma contrária aos interesses das partes, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
2. O pedido de ressarcimento das despesas
de funeral foi indeferido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela
ausência de comprovação de que a autora arcou com os custos, visto
que os recibos foram emitidos em nome de terceiro. A revisão dessa
conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
3. A análise da responsabilidade civil e
da culpa pelo acidente foi realizada com base em provas robustas,
incluindo laudo pericial, boletim de ocorrência e condenação
criminal do réu, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente
da vítima. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A fixação da pensão mensal em
1/3 do salário mínimo foi fundamentada nas peculiaridades do caso
concreto, considerando a ausência de coabitação entre a autora e o
falecido e a inexistência de indícios de que o falecido destinava
2/3 de seus rendimentos ao sustento da autora. A revisão dessa
conclusão também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O valor de R$
30.000,00 fixado a título de danos morais não se mostra exorbitante,
considerando-se a gravidade do fato (morte de companheiro) e as
circunstâncias do caso concreto. A revisão do quantum indenizatório,
portanto, é vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula
7/STJ sobre as questões de mérito prejudica a análise da divergência
jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
7. Agravos conhecidos
para negar provimento a ambos os recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.