Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR INVENTARIANTE DATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A competência do juízo do inventário limita-se ao exame de questões de direito e de fatos amparados em prova documental suficiente, conforme a exegese do art. 612 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia sobre a natureza da posse e a ocorrência de esbulho demanda dilação probatória complexa, o que caracteriza…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PARTILHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DO INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS
ORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR
INVENTARIANTE DATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A competência do juízo do inventário limita-se
ao exame de questões de direito e de fatos amparados em prova
documental suficiente, conforme a exegese do art. 612 do Código de
Processo Civil.
2. A controvérsia sobre a natureza da posse e a
ocorrência de esbulho demanda dilação probatória complexa, o que
caracteriza questão de alta indagação e impõe o processamento da
demanda nas vias ordinárias.
3. O espólio detém legitimidade ativa
ad causam para promover ações em defesa do acervo hereditário,
cabendo ao inventariante dativo o dever de representar a
universalidade e proteger a integridade do patrimônio comum,
inclusive contra herdeiros.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.