Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM PEÇA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O conhecimento das teses de mérito e das condições da ação encontra óbice na ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as normas federais invocadas, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do ST…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM PEÇA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O conhecimento das teses de mérito e das
condições da ação encontra óbice na ausência de prequestionamento,
uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as
normas federais invocadas, atraindo a incidência das Súmulas 282 e
356 do STF ante a falta de oposição de embargos de declaração.
2. A
tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade
indispensável, cuja inobservância torna os embargos à execução peça
juridicamente inexistente e veda ao magistrado o exame de quaisquer
matérias neles veiculadas, inclusive aquelas de ordem pública.
3. A
tramitação do feito em segredo de justiça não configura justa causa
para a prática extemporânea do ato processual quando a citação é
acompanhada de chave de acesso e cópia da inicial, recaindo sobre a
parte o ônus de provar eventuais impedimentos de acesso que
justificassem a dilação do prazo.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.