STJ — 2750491

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe8a4de6fb3119fa279bb52bbf328253a18a73bd70f52a1b51f99ed266a6c9d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM PEÇA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O conhecimento das teses de mérito e das condições da ação encontra óbice na ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as normas federais invocadas, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do ST…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM PEÇA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O conhecimento das teses de mérito e das condições da ação encontra óbice na ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as normas federais invocadas, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF ante a falta de oposição de embargos de declaração. 2. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável, cuja inobservância torna os embargos à execução peça juridicamente inexistente e veda ao magistrado o exame de quaisquer matérias neles veiculadas, inclusive aquelas de ordem pública. 3. A tramitação do feito em segredo de justiça não configura justa causa para a prática extemporânea do ato processual quando a citação é acompanhada de chave de acesso e cópia da inicial, recaindo sobre a parte o ônus de provar eventuais impedimentos de acesso que justificassem a dilação do prazo. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.