STJ — 3135124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728fd96f4f4fea7b922e0d648cd4d1124d4b0eb83477ae16abbd0bca5b70e3cd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954284
- Número de registro na fonte
- 202504969241
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 490 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional cumulada com reparação de danos, visando suspender contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit do Plano Petros Ultrafértil e responsabilizar a patrocinadora por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno, assentou a legalidade do equacionamento à luz do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de prova pericial e à responsabilidade da patrocinadora; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento da causa de pedir relativa à dívida da patrocinadora e à responsabilidade civil, em afronta aos §§ 1º, II e IV; e (iii) saber se houve violação do art. 490 do CPC por ausência de julgamento da pretensão de suspender os planos de equacionamento e de condenar a patrocinadora em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, rejeitou embargos de declaração de caráter infringente e registrou a inovação quanto à prova pericial. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC: é válida a adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, quando a decisão está suficientemente motivada. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausente o prequestionamento do art. 490 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota os fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 490 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 490 e 85 § 11; CF, art. 202; LC n. 109/2001, art.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 1.827.234/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.167.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025. m
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135124 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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