STJ — 3135124

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728fd96f4f4fea7b922e0d648cd4d1124d4b0eb83477ae16abbd0bca5b70e3cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954284
Número de registro na fonte
202504969241
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135124 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 728fd96f4f4fea7b922e0d648cd4d1124d4b0eb83477ae16abbd0bca5b70e3cd. SHA-256 do comentário: 3b0e88d445fb4823700be7e7c50464745533c6f4c5596ee3b2dcfad103c6f719.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 490 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional cumulada com reparação de danos, visando suspender contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit do Plano Petros Ultrafértil e responsabilizar a patrocinadora por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno, assentou a legalidade do equacionamento à luz do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de prova pericial e à responsabilidade da patrocinadora; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento da causa de pedir relativa à dívida da patrocinadora e à responsabilidade civil, em afronta aos §§ 1º, II e IV; e (iii) saber se houve violação do art. 490 do CPC por ausência de julgamento da pretensão de suspender os planos de equacionamento e de condenar a patrocinadora em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, rejeitou embargos de declaração de caráter infringente e registrou a inovação quanto à prova pericial. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC: é válida a adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, quando a decisão está suficientemente motivada. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausente o prequestionamento do art. 490 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota os fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 490 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 490 e 85 § 11; CF, art. 202; LC n. 109/2001, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 1.827.234/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.167.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025. m

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 490 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional cumulada com reparação de danos, visando suspender contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit do Plano Petros Ultrafértil e responsabilizar a patrocinadora por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno, assentou a legalidade do equacionamento à luz do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de prova pericial e à responsabilidade da patrocinadora; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento da causa de pedir relativa à dívida da patrocinadora e à responsabilidade civil, em afronta aos §§ 1º, II e IV; e (iii) saber se houve violação do art. 490 do CPC por ausência de julgamento da pretensão de suspender os planos de equacionamento e de condenar a patrocinadora em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, rejeitou embargos de declaração de caráter infringente e registrou a inovação quanto à prova pericial. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC: é válida a adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, quando a decisão está suficientemente motivada. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausente o prequestionamento do art. 490 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota os fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 490 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 490 e 85 § 11; CF, art. 202; LC n. 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 1.827.234/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.167.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025. m

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.