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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a caráter protelatório dos embargos e à delimitação fática da entrega das chaves, ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a caráter protelatório
dos embargos e à delimitação fática da entrega das chaves, ausência
de prequestionamento dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC (Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF) e deficiência de fundamentação
relativamente aos arts. 492 e 1.008 do CPC (Súmula n. 284 do
STF).
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão
contratual c/c indenização por danos materiais, com pedido de
rescisão do contrato por culpa da locatária, pagamento de encargos
locatícios vencidos e custos de recomposição do imóvel. O valor da
causa foi fixado em R$ 28.050,89.
3. A sentença julgou procedentes
os pedidos, rescindiu o contrato por culpa da locatária e condenou-a
aos danos materiais em liquidação, aos encargos até 7/4/2015 e à
multa por desocupação antecipada, fixando honorários em 15%.
4. A
Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença,
majorou honorários em 5%, reconheceu a entrega das chaves em
7/4/2015 e a ausência de justa causa para a desocupação; nos
embargos, rejeitou a omissão e aplicou multa de 2% por caráter
protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão e fundamentação genérica quanto às teses de pena de
confissão, perda da prova oral e indeferimento de contradita (arts.
1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC);
(ii) saber se deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
por embargos de declaração opostos com propósito de
prequestionamento; (iii) saber se o Tribunal deixou de apreciar
integralmente as razões recursais, com violação dos arts. 1.013, §§
1º e 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 374, II e III, do CPC,
é incontroverso que a entrega das chaves ocorreu em 19/3/2015,
limitando os encargos locatícios; (v) saber se houve extrapolação
dos limites do pedido e vício no julgamento em grau recursal (arts.
492 e 1.008, do CPC); (vi) saber se incide o art. 1.025 do CPC
quanto ao prequestionamento implícito; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação
jurisdicional e à multa dos embargos, em confronto com EDcl no AgInt
no REsp n. 1.909.266/PR e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.987.563/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão dos embargos afirma inexistência de
vícios e rechaça a rediscussão de mérito, evidenciando que as teses
foram enfrentadas pelo colegiado e que a pena de confissão não foi
oportunamente suscitada.
6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ:
"embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório", afastando a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por
analogia à Súmula n. 282 do STF, quando ocorre a ausência de
enfrentamento específico pelo Tribunal de origem.
8. O recurso
especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de
questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede, sobre o mesmo tema
fático, o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos
essenciais e os embargos de declaração não apontam vício interno do
acórdão. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao
prequestionamento. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento
dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame da data de entrega das chaves e dos encargos
locatícios. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso
especial apresenta deficiência de fundamentação quanto aos arts. 492
e 1.008 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III;
CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, II, IV, 1.026, § 2º, 1.013, §§ 1º,
2º, 374, II, III, 492, 1.008, 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula
n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.