Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de fazer para custeio de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com manutençã…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE
MÓRBIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por
ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz
respeito à obrigação de fazer para custeio de internamento em
clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com
manutenção mensal após a alta. O valor da causa foi fixado em R$
40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedentes os pedidos para confirmar a liminar, determinar o
custeio do internamento por 170 dias e a manutenção de dois dias por
mês por 24 meses, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve o
custeio do internamento e reformou, de ofício, a base de cálculo dos
honorários para o proveito econômico, majorando-os para 12%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve omissão no acórdão quanto aos critérios do § 13 do art. 10 da
Lei n. 9.656/1998, à tese da taxatividade mitigada e à evidência
científica do tratamento, caracterizando violação ao art. 1.022 do
CPC; e (ii) saber se devem incidir, de forma estrita, os critérios
do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 para afastar a cobertura de
tratamento não previsto no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos
enfrentou a Lei n. 14.454/2022, reconheceu a essencialidade
terapêutica e afastou a natureza experimental do procedimento, sendo
desnecessário rebater todos os argumentos quando decididos os pontos
relevantes.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão
estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao
reconhecer a cobertura obrigatória do internamento para tratamento
de obesidade mórbida indicado por médico assistente e a abusividade
da negativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, a
legislação aplicável e os pontos relevantes da controvérsia. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a cobertura
obrigatória de internamento para tratamento de obesidade mórbida
indicada por médico assistente".
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II; CPC,
arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2428485/BA; STJ, AgInt no AREsp
n. 2001235/BA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.