STJ — 761220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f486ffaea4c162cfd7395bc03b38edfc86a5aa86b7b771bd4f4c781a0ddde6c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- No caso, os indícios de autoria foram apontados nos depoimentos dos policiais responsáveis pela busca na residência do acusado, que relataram terem recolhido, em uma gaveta, a droga apreendida. Por sua vez, a necessidade do encarceramento cautelar está fundada no resguardo à ordem pública, uma vez que o paciente possui maus antecedentes e foi preso novamente com 187,77 g de cocaína.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria.
2. No caso, os indícios de autoria foram apontados nos depoimentos
dos policiais responsáveis pela busca na residência do acusado, que
relataram terem recolhido, em uma gaveta, a droga apreendida. Por
sua vez, a necessidade do encarceramento cautelar está fundada no
resguardo à ordem pública, uma vez que o paciente possui maus
antecedentes e foi preso novamente com 187,77 g de cocaína.
3. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.