Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA RELAÇÃO DE CONSUMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por falta de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária agrícola fundada em perda parcial de safra de soja por estiagem, com pedido de pagamento de saldo de indenização,…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA RELAÇÃO DE CONSUMO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC;
por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por falta de
prequestionamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança
de indenização securitária agrícola fundada em perda parcial de
safra de soja por estiagem, com pedido de pagamento de saldo de
indenização, afastamento do desconto de 20% por falha de estande e
nulidade da cláusula de eleição de foro.
3. A sentença julgou
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 38.607,66, com
correção monetária pelo índice do TJPR desde a contratação e juros
de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, reconheceu a incidência do CDC, declarou nula a cláusula
de eleição de foro, afastou o desconto por falha de estande por
ausência de prova de culpa do segurado e majorou os honorários para
20% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão
sobre a responsabilidade da corretora de seguros e sobre os juros
contratuais; (ii) saber se incidem os arts. 342 do CPC e 406 do CC
para aplicação de juros convencionais de 0,25% ao mês de ofício;
(iii) saber se o produtor rural não é destinatário final para fins
do art. 2º do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 757 do CC
pela imposição de indenização por risco não predeterminado; (v)
saber se a complementação da indenização afrontou os arts. 781 e 944
do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
aplicação do CDC e à predeterminação dos riscos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Afastada a alegada omissão e a falta de fundamentação,
porque o Tribunal local examinou a irrelevância da atuação da
corretora à luz do dever de informação e registrou que os juros
contratuais não foram devolvidos na apelação, inexistindo violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do
CPC.
7. Reconhecida a incidência do CDC à contratação de seguro
agrícola para proteção do próprio patrimônio, em consonância com a
jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto
ao desconto por falha de estande e ao princípio indenitário, a
revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame de provas
e interpretação de cláusulas contratuais; aplicam-se as Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
9. Inviável o exame dos arts. 342 do CPC e 406 do CC por
ausência de prequestionamento específico, a despeito dos embargos de
declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ.
10. Prejudicado o
dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo
único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a irrelevância da
atuação da corretora e afasta omissão sobre juros não devolvidos na
apelação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a aplicação do
CDC aos contratos de seguro agrícola voltados à proteção do próprio
patrimônio. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de
cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à falha de estande e ao princípio
indenitário. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexistente
prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC. 5. É
inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e
prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, 1.022, 342; CC, arts. 406, 757, 781, 944; CDC, art.
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211;
STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137455 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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