STJ — 3137455

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 566f45cb7aaf796ea58c6887576838ee9e672eda7d4a5ed80d05057cb19ed624

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954287
Número de registro na fonte
202505045901
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137455 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 566f45cb7aaf796ea58c6887576838ee9e672eda7d4a5ed80d05057cb19ed624. SHA-256 do comentário: 0a609bea11050ce0178d93b302e82f552af1451c5755ad257c6333d360967667.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA RELAÇÃO DE CONSUMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por falta de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária agrícola fundada em perda parcial de safra de soja por estiagem, com pedido de pagamento de saldo de indenização,…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA RELAÇÃO DE CONSUMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por falta de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária agrícola fundada em perda parcial de safra de soja por estiagem, com pedido de pagamento de saldo de indenização, afastamento do desconto de 20% por falha de estande e nulidade da cláusula de eleição de foro. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 38.607,66, com correção monetária pelo índice do TJPR desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência do CDC, declarou nula a cláusula de eleição de foro, afastou o desconto por falha de estande por ausência de prova de culpa do segurado e majorou os honorários para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão sobre a responsabilidade da corretora de seguros e sobre os juros contratuais; (ii) saber se incidem os arts. 342 do CPC e 406 do CC para aplicação de juros convencionais de 0,25% ao mês de ofício; (iii) saber se o produtor rural não é destinatário final para fins do art. 2º do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 757 do CC pela imposição de indenização por risco não predeterminado; (v) saber se a complementação da indenização afrontou os arts. 781 e 944 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à predeterminação dos riscos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a alegada omissão e a falta de fundamentação, porque o Tribunal local examinou a irrelevância da atuação da corretora à luz do dever de informação e registrou que os juros contratuais não foram devolvidos na apelação, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. 7. Reconhecida a incidência do CDC à contratação de seguro agrícola para proteção do próprio patrimônio, em consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto ao desconto por falha de estande e ao princípio indenitário, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Inviável o exame dos arts. 342 do CPC e 406 do CC por ausência de prequestionamento específico, a despeito dos embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ. 10. Prejudicado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a irrelevância da atuação da corretora e afasta omissão sobre juros não devolvidos na apelação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola voltados à proteção do próprio patrimônio. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à falha de estande e ao princípio indenitário. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexistente prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC. 5. É inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 342; CC, arts. 406, 757, 781, 944; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.