Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, com remissão às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à rejeição de exceção de pré-…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório, com remissão às Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à rejeição de exceção de
pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se
alegou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada
pela família.
3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir
que, embora o imóvel fosse inferior a quatro módulos fiscais, não
houve prova da exploração familiar voltada à subsistência, sendo
insuficiente a ata notarial e inexistindo documentos idôneos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve omissão apta a configurar violação do art. 1.022, II, do CPC
por ausência de enfrentamento da coisa julgada de outro processo, do
art. 5º, XXVI, da CF, do Tema n. 961 do STF e da fé pública da ata
notarial; (ii) saber se houve violação do art. 833, VIII, do CPC por
exigência de requisitos não previstos em lei para afastar a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou os pontos relevantes
e julgou de forma clara e objetiva, não sendo obrigatório rebater
todos os argumentos, nos termos da orientação desta Corte.
7. O
acórdão local alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que
cabe ao devedor o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural
é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua
impenhorabilidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural e o ônus da prova do
devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do
conjunto fático-probatório para reconhecer a impenhorabilidade. 3.
Afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 489 e 85 § 11; CF, arts.
5 XXVI e 105 III a; Lei n. 4.504/1964, art. 4 II.
Jurisprudência
relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, REsp n.
2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.696.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.