STJ — 2104332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b885e6cf946e5408f28ef5a15364b92b1ae5f6fe8b0a00e8bb3527d1049e20d9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial no qual
se busca a reforma de acórdão que revisou os reajustes financeiros e
os reajustes por sinistralidade aplicados no período de 2016 a 2021,
substituindo-os pelo índice apurado pela ANS.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o
acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, se
os índices são abusivos e se é válida a substituição pelo índice da
ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
4. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios
dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. "A jurisprudência do STJ exige que o
percentual abusivo seja substituído por índice razoável, apurado em
fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, para
garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato".
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de
julgamento:
1. O reconhecimento judicial da abusividade de reajustes
por sinistralidade ou por VCMH em plano de saúde coletivo não
autoriza a aplicação do índice apurado pela ANS para os planos
individuais, sendo necessário apurar novos índices na fase de
liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais que preservem o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Dispositivos relevantes
citados:
CPC, arts. 86, parágrafo único, 371, 373, 375, 464, 489 e
1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, e 35-G.
Jurisprudência
relevante citada:
STJ: REsp n. 2.096.311/SP, rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 3.11.2025; REsp n. 2.072.215/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.12.2025,
DJEN 18.12.2025 e AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 2.5.2022, DJe 6.5.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VCMH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ABUSIVIDADE DE
ÍNDICES. NOVOS PERCENTUAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial no qual
se busca a reforma de acórdão que revisou os reajustes financeiros e
os reajustes por sinistralidade aplicados no período de 2016 a 2021,
substituindo-os pelo índice apurado pela ANS.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o
acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, se
os índices são abusivos e se é válida a substituição pelo índice da
ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
4. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios
dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. "A jurisprudência do STJ exige que o
percentual abusivo seja substituído por índice razoável, apurado em
fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, para
garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato".
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de
julgamento:
1. O reconhecimento judicial da abusividade de reajustes
por sinistralidade ou por VCMH em plano de saúde coletivo não
autoriza a aplicação do índice apurado pela ANS para os planos
individuais, sendo necessário apurar novos índices na fase de
liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais que preservem o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Dispositivos relevantes
citados:
CPC, arts. 86, parágrafo único, 371, 373, 375, 464, 489 e
1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, e 35-G.
Jurisprudência
relevante citada:
STJ: REsp n. 2.096.311/SP, rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 3.11.2025; REsp n. 2.072.215/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.12.2025,
DJEN 18.12.2025 e AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 2.5.2022, DJe 6.5.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado
do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE - ÍNDICE -
APURAÇÃO)
STJ - <<REsp 2072215>>-SP, <<REsp 2096311>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.