STJ — 3054675
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO. TRIBUNAL
ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. "O Superior Tribunal de
Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a
comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades
desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado
pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em
caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força
maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe
de 27/6/2023).
3. No caso, o Tribunal Estadual afastou a
responsabilidade da instituição financeira agravada, reconhecendo a
ocorrência de fortuito externo sob o fundamento, entre outros, de
que, "sendo evidente a culpa exclusiva do terceiro fraudador e da
vítima, não há como se responsabilizar a apelada pelos danos
materiais suportados pela parte autora, nos termos do que, em casos
análogos, vem decidindo este Tribunal de Justiça". Assim, a
responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada à
instituição financeira, pois não está caracterizada nenhuma falha na
prestação de seus serviços.
4. A pretensão de modificar esse
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Estando o
v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é
aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.