STJ — 2938698

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05a1bb66ba10f42378863d5b3f083a5f99a5e353937d2a9aa22b9d37b4cedb8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954310
Número de registro na fonte
202501779869
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2938698 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05a1bb66ba10f42378863d5b3f083a5f99a5e353937d2a9aa22b9d37b4cedb8f. SHA-256 do comentário: 2959d1470f283340bd9a10406a1e639a39003ebad88b57e74a505c0f477b0833.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CARTEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS DANOS MORAIS E DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento às apelações das operadoras de plano de saúde, mantendo integralmente a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, em tratamento de neoplasi…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CARTEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS DANOS MORAIS E DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento às apelações das operadoras de plano de saúde, mantendo integralmente a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, em tratamento de neoplasia maligna da glândula tireoide, e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário, sendo correta a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda. 3. A transferência voluntária de carteira de beneficiários de plano de saúde, conforme a Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS, ocorrerá "sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários", razão pela qual a operadora adquirente responde pelos danos praticados no contexto da relação jurídica adquirida, sendo parte legítima. 4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem notificação prévia após falha bancária no pagamento de duas parcelas, quando a beneficiária realizou o pagamento regular das prestações seguintes, levando ao encerramento do contrato durante tratamento de neoplasia maligna, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) é proporcional e razoável, não sendo exorbitante ou irrisório, o que impede a rediscussão do valor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00) não representa montante exorbitante, tornando descabida a pretensão de revisão em sede de recurso especial. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.