Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CARTEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS DANOS MORAIS E DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento às apelações das operadoras de plano de saúde, mantendo integralmente a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, em tratamento de neoplasi…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CARTEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE
REVISÃO DOS DANOS MORAIS E DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que negou provimento às apelações das
operadoras de plano de saúde, mantendo integralmente a sentença que
determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, em
tratamento de neoplasia maligna da glândula tireoide, e condenou as
rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
8.000,00.
2. O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil
estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias se estendem ao adquirente ou cessionário, sendo correta
a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda.
3. A
transferência voluntária de carteira de beneficiários de plano de
saúde, conforme a Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS, ocorrerá
"sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários",
razão pela qual a operadora adquirente responde pelos danos
praticados no contexto da relação jurídica adquirida, sendo parte
legítima.
4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde,
sem notificação prévia após falha bancária no pagamento de duas
parcelas, quando a beneficiária realizou o pagamento regular das
prestações seguintes, levando ao encerramento do contrato durante
tratamento de neoplasia maligna, configura ato ilícito e gera o
dever de indenizar.
5. O valor fixado a título de danos morais (R$
8.000,00) é proporcional e razoável, não sendo exorbitante ou
irrisório, o que impede a rediscussão do valor, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fixação de
honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$
10.000,00) não representa montante exorbitante, tornando descabida a
pretensão de revisão em sede de recurso especial.
7. Recurso
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2938698 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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