STJ — 2221727

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b103e649abf8248f6cfdd33303fa38f73aab40616d0e72b67d02c3f6059846a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954400
Número de registro na fonte
202502452612
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221727 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b103e649abf8248f6cfdd33303fa38f73aab40616d0e72b67d02c3f6059846a6. SHA-256 do comentário: 5e4a9921cc4ccd5c9b4987d570066d5abdd7fa54a681b636b9b11ec4e3f9dc10.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f1c314c29312c812c959e53add4b71af2fca1eb209343c9faf7725cc79473b60
  • Registro documental: b103e649abf8248f6cfdd33303fa38f73aab40616d0e72b67d02c3f6059846a6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: b103e649abf8248f6cfdd33303fa38f73aab40616d0e72b67d02c3f6059846a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA EM ATUAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, SANANDO A OMISSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro mate…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA EM ATUAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, SANANDO A OMISSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, verificada a ausência de apreciação do mérito do recurso especial, acolhem-se os aclaratórios para integrar o julgado e analisar as teses recursais. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Por sua vez, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que os honorários advocatícios contratuais, por derivarem de pacto particular entre a parte e seu advogado, não podem ser repassados à parte contrária como perdas e danos, conforme entendimento consolidado do STJ. O ordenamento jurídico já prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a manutenção da multa revelava-se excessivamente onerosa e desproporcional à infração cometida, determinando sua redução equitativa. Concluiu, ainda, pela exclusão dos honorários convencionais do valor da indenização, por entender que a verba sucumbencial já compensa os custos da judicialização da demanda. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6 . Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.