Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO E EMENTA. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O órgão julgador reconheceu, na fundamentação do acórdão embargado, que a agravante compareceu espontaneamente aos autos em 13/2/2023, ocasião em que teve ciência inequívoca da decisão agravada, de modo que esse é o dies a quo do prazo recursal, o que torna tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgament…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO E EMENTA.
RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. O órgão julgador reconheceu, na fundamentação do
acórdão embargado, que a agravante compareceu espontaneamente aos
autos em 13/2/2023, ocasião em que teve ciência inequívoca da
decisão agravada, de modo que esse é o dies a quo do prazo recursal,
o que torna tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem
e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, superada a intempestividade.
2. Os embargos de
declaração são cabíveis para sanar erro material, de modo a fazer
com que o dispositivo e a ementa reflitam com exatidão o
entendimento firmado na fundamentação do acórdão.
3. Constatado que,
por erro material, o item 5 da ementa e o dispositivo consignaram
que o agravo era conhecido para não conhecer do recurso especial,
impõe-se a correção para que conste que o agravo é conhecido para
dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento.
4. Embargos de declaração
acolhidos, para corrigir erro material no item 5 da ementa e no
dispositivo do acórdão, passando a constar que o agravo é conhecido
para dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.