STJ — 1765588

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a94c3bb2d1c239650bc5fce892c711ff435d897a7e8972493076e62c2c3e895

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO O FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da informação de celebração de acordo entre as partes e da desistência do pedido de habilitação como assistente litisconsorcial, formulado por pessoa física, bem como considerando a anuência ou ausência de oposição manifestadas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelo Banco Central do Brasil, homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
  2. Questão de ordem acolhida, com confirmação do segredo de justiça e homologação do acordo, dando-se por prejudicado o recurso especial, ante a posterior perda do objeto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO O FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Diante da informação de celebração de acordo entre as partes e da desistência do pedido de habilitação como assistente litisconsorcial, formulado por pessoa física, bem como considerando a anuência ou ausência de oposição manifestadas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelo Banco Central do Brasil, homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 2. Questão de ordem acolhida, com confirmação do segredo de justiça e homologação do acordo, dando-se por prejudicado o recurso especial, ante a posterior perda do objeto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, em acolher a Questão de Ordem suscitada pelo relator no sentido de confirmar o segredo de justiça e homologar o acordo de fls. 1.275-1. 296, julgando-se prejudicado o recurso especial, ante a posterior perda de objeto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.