STJ — 2917700
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSÍVEL A REVISÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "a prescrição é
matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer
tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de
declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1965396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
3. Ainda, que "as questões de ordem pública, como a legitimidade das
partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau
de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não
sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia
preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2529297/GO, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJE de 02/9/2024.)
4. A Corte local decidiu o caso dos autos de acordo com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que "julgado
procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no
que diz respeito ao montante investido em debêntures" (REsp n.
2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.