STJ — 2819142

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4609439324ef47c337ee1f7bea34ffc470ff7cbcc7613f4cf8344e4ee1804fb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954466
Número de registro na fonte
202404759564
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.110.621 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso especial provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.621

Trecho de REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2465759db26a40758962d4f6d233676af366cf40046665337cdde62731845a2e
  • Registro documental: 4609439324ef47c337ee1f7bea34ffc470ff7cbcc7613f4cf8344e4ee1804fb9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em caso de cobrança de contribuições condominiais, em razão da natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. 3. A natureza propter rem vincula a dívida ao imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, incluindo o credor fiduciário, que, na condição de proprietário sujeito a condição resolutiva, não pode ter mais direitos que um proprietário pleno. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.