STJ — 227145

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60eb2b6961699e5c9ae534faccc2fe7cf3f3a6c270a2b84ed0bd377d28e1286b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528), CONFORMIDADE COM A LEI. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO DE MENSAGENS. ILEGALIDADE AO MENOS PARA EFEITO DE VIABILIZAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
  2. A intimação realizada através do aplicativo eletrônico de mensagens denominado WhatsApp não tem base legal e, portanto, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.
  3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir quanto à legalidade da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na Lei Processual Civil.
  4. Na hipótese, também não se atentou para os termos da Resolução 455/2022 do CNJ, a qual regulamenta a citação (não a intimação) por meio eletrônico. Na via de portal específico, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, o cadastro é obrigatório apenas para pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão.
  5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, nos limites desta ação constitucional, ou seja, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528), CONFORMIDADE COM A LEI. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO DE MENSAGENS. ILEGALIDADE AO MENOS PARA EFEITO DE VIABILIZAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2. A intimação realizada através do aplicativo eletrônico de mensagens denominado WhatsApp não tem base legal e, portanto, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos. 3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir quanto à legalidade da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na Lei Processual Civil. 4. Na hipótese, também não se atentou para os termos da Resolução 455/2022 do CNJ, a qual regulamenta a citação (não a intimação) por meio eletrônico. Na via de portal específico, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, o cadastro é obrigatório apenas para pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, nos limites desta ação constitucional, ou seja, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao recurso ordinário, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Carlos Gambogi (Desembargador Convocado) e João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.