STJ — 2236426

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-17Data Publicacao: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 810759b9fce037ed9eb79c63454dd0ba2315fcbc4c425dbd78f01537ecdb3904

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI Nº 8.560/1992. RECUSA EXPRESSA DA GENITORA EM INDICAR O SUPOSTO GENITOR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA RECUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE FUTURA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto no art. 2º da Lei nº 8.560/1992, tem natureza administrativa e visa a assegurar o direito da criança à origem parental. O arquivamento do procedimento não implica violação ao direito da criança, pois subsiste a possibilidade de futura ação de investigação de paternidade, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
  2. A recusa expressa da genitora em indicar o nome do suposto pai, formalizada perante o Oficial de Registro Civil, não configura a hipótese de instauração do procedimento estabelecido no no art. 2º da Lei nº 8.560/1992.
  3. As atuações judicial e do Ministério Público devem pautar-se pelo equilíbrio entre o direito da criança ao reconhecimento da paternidade e a proteção da dignidade e segurança da genitora, especialmente em contextos de vulnerabilidade social, violência doméstica ou risco ao menor. Existência de vias consensuais de promoção de projetos pelo Ministério Público e Defensorias, com apoio dos setores de mediação e psicossocial das referidas instituições, para feitura de exames gratuitos de DNA, a fim de apor o nome paterno no registro dos menores de forma consensual.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI Nº 8.560/1992. RECUSA EXPRESSA DA GENITORA EM INDICAR O SUPOSTO GENITOR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA RECUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE FUTURA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto no art. 2º da Lei nº 8.560/1992, tem natureza administrativa e visa a assegurar o direito da criança à origem parental. O arquivamento do procedimento não implica violação ao direito da criança, pois subsiste a possibilidade de futura ação de investigação de paternidade, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. 2. A recusa expressa da genitora em indicar o nome do suposto pai, formalizada perante o Oficial de Registro Civil, não configura a hipótese de instauração do procedimento estabelecido no no art. 2º da Lei nº 8.560/1992. 3. As atuações judicial e do Ministério Público devem pautar-se pelo equilíbrio entre o direito da criança ao reconhecimento da paternidade e a proteção da dignidade e segurança da genitora, especialmente em contextos de vulnerabilidade social, violência doméstica ou risco ao menor. Existência de vias consensuais de promoção de projetos pelo Ministério Público e Defensorias, com apoio dos setores de mediação e psicossocial das referidas instituições, para feitura de exames gratuitos de DNA, a fim de apor o nome paterno no registro dos menores de forma consensual. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO JUDICIAL DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE) STJ - <<REsp 1376753>>

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.