STJ — 2236426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 810759b9fce037ed9eb79c63454dd0ba2315fcbc4c425dbd78f01537ecdb3904
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI Nº 8.560/1992. RECUSA EXPRESSA DA GENITORA EM INDICAR O SUPOSTO GENITOR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA RECUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE FUTURA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto no art. 2º da Lei nº 8.560/1992, tem natureza administrativa e visa a assegurar o direito da criança à origem parental. O arquivamento do procedimento não implica violação ao direito da criança, pois subsiste a possibilidade de futura ação de investigação de paternidade, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
- A recusa expressa da genitora em indicar o nome do suposto pai, formalizada perante o Oficial de Registro Civil, não configura a hipótese de instauração do procedimento estabelecido no no art. 2º da Lei nº 8.560/1992.
- As atuações judicial e do Ministério Público devem pautar-se pelo equilíbrio entre o direito da criança ao reconhecimento da paternidade e a proteção da dignidade e segurança da genitora, especialmente em contextos de vulnerabilidade social, violência doméstica ou risco ao menor. Existência de vias consensuais de promoção de projetos pelo Ministério Público e Defensorias, com apoio dos setores de mediação e psicossocial das referidas instituições, para feitura de exames gratuitos de DNA, a fim de apor o nome paterno no registro dos menores de forma consensual.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008560 ANO:1992 ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00017 ART:00102 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art102_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art17
- urn:lex:br:federal:lei:1992-12-29;8560!art2_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1875402 — RECURSO ESPECIAL · 2024-05-09 · 1 referência(s) em comum