STJ — 1996285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84a62b1c593730c4bc0419fd2ffccc9da5f59a9e1a5813b04461fe5384b99f51
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. Na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, o valor dos bens subtraídos foi de R$ 100,00 (cem reais), equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente, que era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatroreais), refutando, por esse fundamento, a tese do princípio da insignificância, posicionamento em consonância com o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, que afasta o princípio bagatelar nas hipóteses em que o valor da res furtiva não seja ínfimo.
- O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM.
RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão
jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a
tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica
a conduta, não houve dano juridicamente relevante. Na hipótese dos
autos, conforme registrado pela Corte de origem, o valor dos bens
subtraídos foi de R$ 100,00 (cem reais), equivalente a mais de 10%
do salário mínimo vigente, que era de R$ 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatroreais), refutando, por esse fundamento, a tese do
princípio da insignificância, posicionamento em consonância com o
entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior,
que afasta o princípio bagatelar nas hipóteses em que o valor da res
furtiva não seja ínfimo.
2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
STF - [[HC 84412]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DA RES FURTIVA
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no HC 663233>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO BEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 754797>>-MG,
<<AgRg no REsp 1563252>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.