STJ — 2108726

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e26142ea18f31e7e68967a9033942404ab8910c49da0105db68583e96c0f842

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra decisão monocrática do TRF5 que indeferiu a gratuidade de justiça e, em consequência, não conheceu da apelação por deserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação demarcatória c/c anulação de registro, com pedidos de demarcação de três imóveis, nulidade de matrículas, imissão na posse e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção, com fundamento nos arts. 932, II, e 1.007 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por falta de enfrentamento dos argumentos e de identificação dos fundamentos determinantes dos precedentes; e (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC por exigir comprovação de hipossuficiência sem elementos concretos aptos a afastar a presunção legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática, sem agravo interno (art. 1.021 do CPC), o que impede o conhecimento por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, sendo inadequado o manejo de recurso especial contra decisum singular. 7. Incide a Súmula n. 281 do STF, que veda o conhecimento de recurso excepcional quando ainda cabível recurso na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. É inadequado o recurso especial contra decisão monocrática, impondo-se a prévia interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) para formação de decisão colegiada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 932 II, 1.007, 85 § 11, 489 § 1º IV e V, e 99 §§ 2º e 3º; CF, art. 105 III e a. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 281; STJ/Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.605.752/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão monocrática do TRF5 que indeferiu a gratuidade de justiça e, em consequência, não conheceu da apelação por deserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação demarcatória c/c anulação de registro, com pedidos de demarcação de três imóveis, nulidade de matrículas, imissão na posse e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção, com fundamento nos arts. 932, II, e 1.007 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por falta de enfrentamento dos argumentos e de identificação dos fundamentos determinantes dos precedentes; e (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC por exigir comprovação de hipossuficiência sem elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática, sem agravo interno (art. 1.021 do CPC), o que impede o conhecimento por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, sendo inadequado o manejo de recurso especial contra decisum singular. 7. Incide a Súmula n. 281 do STF, que veda o conhecimento de recurso excepcional quando ainda cabível recurso na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. É inadequado o recurso especial contra decisão monocrática, impondo-se a prévia interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) para formação de decisão colegiada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 932 II, 1.007, 85 § 11, 489 § 1º IV e V, e 99 §§ 2º e 3º; CF, art. 105 III e a. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 281; STJ/Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.605.752/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.