STJ — 2108726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e26142ea18f31e7e68967a9033942404ab8910c49da0105db68583e96c0f842
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão monocrática do TRF5
que indeferiu a gratuidade de justiça e, em consequência, não
conheceu da apelação por deserção.
2. A controvérsia diz respeito a ação demarcatória c/c anulação de
registro, com pedidos de demarcação de três imóveis, nulidade de
matrículas, imissão na posse e indenização por danos materiais e
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade
passiva da União, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual
e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade de justiça e não
conheceu da apelação por deserção, com fundamento nos arts. 932, II,
e 1.007 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por falta de enfrentamento dos
argumentos e de identificação dos fundamentos determinantes dos
precedentes; e (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º e 3º,
do CPC por exigir comprovação de hipossuficiência sem elementos
concretos aptos a afastar a presunção legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão
monocrática, sem agravo interno (art. 1.021 do CPC), o que impede o
conhecimento por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias,
sendo inadequado o manejo de recurso especial contra decisum
singular.
7. Incide a Súmula n. 281 do STF, que veda o conhecimento de recurso
excepcional quando ainda cabível recurso na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 281 do STF, por ausência
de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. É inadequado o recurso
especial contra decisão monocrática, impondo-se a prévia
interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) para formação de
decisão colegiada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 932 II,
1.007, 85 § 11, 489 § 1º IV e V, e 99 §§ 2º e 3º; CF, art. 105 III e
a.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 281; STJ/Súmula n.
182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.605.752/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão monocrática do TRF5
que indeferiu a gratuidade de justiça e, em consequência, não
conheceu da apelação por deserção.
2. A controvérsia diz respeito a ação demarcatória c/c anulação de
registro, com pedidos de demarcação de três imóveis, nulidade de
matrículas, imissão na posse e indenização por danos materiais e
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade
passiva da União, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual
e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade de justiça e não
conheceu da apelação por deserção, com fundamento nos arts. 932, II,
e 1.007 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por falta de enfrentamento dos
argumentos e de identificação dos fundamentos determinantes dos
precedentes; e (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º e 3º,
do CPC por exigir comprovação de hipossuficiência sem elementos
concretos aptos a afastar a presunção legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão
monocrática, sem agravo interno (art. 1.021 do CPC), o que impede o
conhecimento por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias,
sendo inadequado o manejo de recurso especial contra decisum
singular.
7. Incide a Súmula n. 281 do STF, que veda o conhecimento de recurso
excepcional quando ainda cabível recurso na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 281 do STF, por ausência
de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. É inadequado o recurso
especial contra decisão monocrática, impondo-se a prévia
interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) para formação de
decisão colegiada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 932 II,
1.007, 85 § 11, 489 § 1º IV e V, e 99 §§ 2º e 3º; CF, art. 105 III e
a.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 281; STJ/Súmula n.
182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.605.752/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.