STJ — 2112477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0850890bd6635e47b2eb17a35604a6fd25513300e103c5a527d96864e7463359
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que
manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de
urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente,
limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar
negativação, readequar contratos e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com resolução do mérito.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a
inexistência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n.
1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de
dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926
e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese
repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a
autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art.
833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V,
parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar
o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n.
11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º,
da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos
descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
forma clara os pontos relevantes da controvérsia.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e
extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de
prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do
STF.
9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n.
840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211
do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial,
nos termos da Súmula n. 280 do STF.
10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: " 1. "Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema
1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência
de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A,
54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts.
3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n.
7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n.
8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n.
280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso
especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria
fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts.
6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D,
I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023,
arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto
n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ,
REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DÉBITO
EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E ÓBICES
PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que
manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de
urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente,
limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar
negativação, readequar contratos e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com resolução do mérito.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a
inexistência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n.
1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de
dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926
e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese
repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a
autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art.
833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V,
parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar
o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n.
11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º,
da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos
descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
forma clara os pontos relevantes da controvérsia.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e
extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de
prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do
STF.
9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n.
840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211
do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial,
nos termos da Súmula n. 280 do STF.
10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: " 1. "Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema
1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência
de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A,
54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts.
3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n.
7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n.
8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n.
280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso
especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria
fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts.
6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D,
I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023,
arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto
n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ,
REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.