STJ — 2114903

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbdb46bf08b1d5795fe8d5fc277bf235132057c31b3be05c7eb36b9b2d79500a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954601
Número de registro na fonte
202304497402
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114903 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbdb46bf08b1d5795fe8d5fc277bf235132057c31b3be05c7eb36b9b2d79500a. SHA-256 do comentário: cb1a7aaea5a56bf147e4d531dcd25cf69998ba4ff69228b9174374f90dfd3117.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que afastou a prescrição intercorrente, anulou a citação por edital e determinou o retorno dos autos para regular processamento. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de valores decorrentes de fornecimento de combustível. O valor da causa foi fixado em R$ 65.591,46. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição intercorrente, anulando a citação por edital e os atos subsequentes, com retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição direta, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidiu a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante da nulidade da citação por edital e da ausência de interrupção, impondo a extinção com resolução de mérito, art. 487, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: o Tribunal enfrentou a tese nos embargos de declaração, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ para afastar prescrição por demora da citação decorrente de mecanismos da Justiça. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas a fim de reconhecer prescrição direta, pois o acórdão local afastou a desídia do exequente; além disso, aplica-se a Súmula n. 106 do STJ quando a demora da citação decorre do serviço judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão integrável pelo art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na análise da prescrição direta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 487 II, 701 § 2º, 702 § 8º e 1.022 II; CC, art. 206 § 5º I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que afastou a prescrição intercorrente, anulou a citação por edital e determinou o retorno dos autos para regular processamento. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de valores decorrentes de fornecimento de combustível. O valor da causa foi fixado em R$ 65.591,46. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição intercorrente, anulando a citação por edital e os atos subsequentes, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição direta, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidiu a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante da nulidade da citação por edital e da ausência de interrupção, impondo a extinção com resolução de mérito, art. 487, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: o Tribunal enfrentou a tese nos embargos de declaração, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ para afastar prescrição por demora da citação decorrente de mecanismos da Justiça. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas a fim de reconhecer prescrição direta, pois o acórdão local afastou a desídia do exequente; além disso, aplica-se a Súmula n. 106 do STJ quando a demora da citação decorre do serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão integrável pelo art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na análise da prescrição direta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 487 II, 701 § 2º, 702 § 8º e 1.022 II; CC, art. 206 § 5º I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.