STJ — 2114903
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbdb46bf08b1d5795fe8d5fc277bf235132057c31b3be05c7eb36b9b2d79500a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954601
- Número de registro na fonte
- 202304497402
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que afastou a
prescrição intercorrente, anulou a citação por edital e determinou o
retorno dos autos para regular processamento.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de
valores decorrentes de fornecimento de combustível. O valor da causa
foi fixado em R$ 65.591,46.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para constituir título executivo judicial.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a
prescrição intercorrente, anulando a citação por edital e os atos
subsequentes, com retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão quanto à prescrição direta, configurando violação ao art.
1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidiu a prescrição quinquenal
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante da nulidade da citação
por edital e da ausência de interrupção, impondo a extinção com
resolução de mérito, art. 487, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: o
Tribunal enfrentou a tese nos embargos de declaração, em especial
quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ para afastar prescrição
por demora da citação decorrente de mecanismos da Justiça.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e
provas a fim de reconhecer prescrição direta, pois o acórdão local
afastou a desídia do exequente; além disso, aplica-se a Súmula n.
106 do STJ quando a demora da citação decorre do serviço judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão integrável pelo art. 1.022,
II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
fatos e provas na análise da prescrição direta."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 487 II, 701 §
2º, 702 § 8º e 1.022 II; CC, art. 206 § 5º I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA
E INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que afastou a
prescrição intercorrente, anulou a citação por edital e determinou o
retorno dos autos para regular processamento.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de
valores decorrentes de fornecimento de combustível. O valor da causa
foi fixado em R$ 65.591,46.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para constituir título executivo judicial.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a
prescrição intercorrente, anulando a citação por edital e os atos
subsequentes, com retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão quanto à prescrição direta, configurando violação ao art.
1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidiu a prescrição quinquenal
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante da nulidade da citação
por edital e da ausência de interrupção, impondo a extinção com
resolução de mérito, art. 487, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: o
Tribunal enfrentou a tese nos embargos de declaração, em especial
quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ para afastar prescrição
por demora da citação decorrente de mecanismos da Justiça.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e
provas a fim de reconhecer prescrição direta, pois o acórdão local
afastou a desídia do exequente; além disso, aplica-se a Súmula n.
106 do STJ quando a demora da citação decorre do serviço judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão integrável pelo art. 1.022,
II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
fatos e provas na análise da prescrição direta."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 487 II, 701 §
2º, 702 § 8º e 1.022 II; CC, art. 206 § 5º I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114903 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dbdb46bf08b1d5795fe8d5fc277bf235132057c31b3be05c7eb36b9b2d79500a. SHA-256 do comentário:cb1a7aaea5a56bf147e4d531dcd25cf69998ba4ff69228b9174374f90dfd3117.