Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível
parcialmente conhecida e desprovida.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por
desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão
de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e
encargos moratórios não pactuados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e
honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de
permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%,
reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de
débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e
literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se
ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide
(arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a
inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo
com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e
acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não
previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se,
na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula
(art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber
se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação
(art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não
cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da
literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa
de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de
capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de
cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local
enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e
obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz
dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à
aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492
e 798, I, b, do CPC).
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão
de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na
inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com
fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do
Decreto-Lei n. 167/1967.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos
termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas
sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de
permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros
de 1% ao ano e multa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490,
492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n.
167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.
2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 25/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EM CÉDULA RURAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível
parcialmente conhecida e desprovida.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por
desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão
de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e
encargos moratórios não pactuados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e
honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de
permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%,
reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de
débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e
literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se
ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide
(arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a
inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo
com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e
acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não
previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se,
na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula
(art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber
se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação
(art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não
cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da
literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa
de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de
capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de
cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local
enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e
obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz
dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à
aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492
e 798, I, b, do CPC).
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão
de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na
inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com
fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do
Decreto-Lei n. 167/1967.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos
termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas
sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de
permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros
de 1% ao ano e multa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490,
492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n.
167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.
2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 25/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS DE
MORA)
STJ - <<REsp 2225183>>-RS, <<AREsp 2671164>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2651459>>-GO