STJ — 2215062

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc29c9da0942cdfdae47db779a7dde5ef192ef9423639b9253c841d595abe3d0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34467f04a6f153ace9aa058785477c03b7c66d3fd8a33319359d4e4ca30fe573
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e encargos moratórios não pactuados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide (arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se, na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação (art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492 e 798, I, b, do CPC). 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do Decreto-Lei n. 167/1967.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros de 1% ao ano e multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490, 492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EM CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e encargos moratórios não pactuados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide (arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se, na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação (art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492 e 798, I, b, do CPC). 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do Decreto-Lei n. 167/1967. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros de 1% ao ano e multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490, 492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS DE MORA) STJ - <<REsp 2225183>>-RS, <<AREsp 2671164>>-GO, <<AgInt no AREsp 2651459>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.