STJ — 2155909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef6fb5e491b54301bab294e579a133f340840a4a5c1d8204ec5fbd9970a7f9b7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
apelação cível, mantendo integralmente a sentença.
2. A controvérsia é sobre ação monitória destinada a conferir
eficácia de título executivo a cédula de crédito bancário com
cobrança de parcelas em aberto e consectários.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, reconheceu a
capitalização mensal conforme a Súmula n. 541 do STJ, expurgou
tarifas abusivas (serviços de terceiros e TAC), afastou a mora
debendi a partir de fevereiro de 2012, constituiu título executivo
judicial com recálculo e juros de 1% ao mês desde a citação e fixou
sucumbência recíproca e devolução simples do indébito.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os
honorários para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há prescrição trienal
com termo inicial no inadimplemento e extinção do processo com
resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC de 1973e 206, § 3º, IV e
V, do CC); (ii) saber se a mora debendi deve ser afastada
integralmente desde a contratação ou desde a suspensão dos descontos
em folha (art. 396 do CC); (iii) saber se há nulidade de cláusulas
abusivas por se impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC);
(iv) saber se houve falha de informação clara e adequada sobre
capitalização composta (art. 6º, II e III, do CDC); (v) saber se a
cláusula limitativa de direito estava destacada (art. 54, § 4º, do
CDC); (vi) saber se há negativa de prestação jurisdicional por
omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022, parágrafo único, I,
do CPC de 2015); (vii) saber se incide o Tema n. 28 do STJ para
descaracterizar a mora por abusividade em encargos de normalidade; e
(viii) saber se a caracterização de abusividade e da mora afasta
medidas de cobrança em razão de nulidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes,
rejeitando omissão, obscuridade e contradição.
7. A prescrição, em dívidas parceladas, tem termo inicial no
vencimento da última parcela. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do
STJ.
8. O afastamento integral da mora demanda reexame de fatos e de
cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A tese do Tema n. 28 pressupõe aferição concreta de abusividade em
encargos de normalidade, cuja análise é igualmente vedada pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A capitalização de juros é válida quando pactuada e evidenciada
por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplicam-se ao caso
as Súmula n. 541 do STJ e 83 do STJ. Rever a pactuação e a
informação contratual é medida que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas
(art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido reconhece que o termo inicial da
prescrição, em obrigação parcelada, é a data de vencimento da última
parcela. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e de
cláusulas para descaracterização da mora, sendo inaplicável o Tema
n. 28 sem aferição concreta dos encargos de normalidade. 4.
Aplica-se a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização de
juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ contra pretensão contrária".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, parágrafo único, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 206, § 3º, IV
e V, e 396; CDC, arts. 6º, II e III, 51, IV, e 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 472;
STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.
2.847.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AREsp n. 3.030.483/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 77.451/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 3.037.162/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO EM DÍVIDA PARCELADA E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
apelação cível, mantendo integralmente a sentença.
2. A controvérsia é sobre ação monitória destinada a conferir
eficácia de título executivo a cédula de crédito bancário com
cobrança de parcelas em aberto e consectários.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, reconheceu a
capitalização mensal conforme a Súmula n. 541 do STJ, expurgou
tarifas abusivas (serviços de terceiros e TAC), afastou a mora
debendi a partir de fevereiro de 2012, constituiu título executivo
judicial com recálculo e juros de 1% ao mês desde a citação e fixou
sucumbência recíproca e devolução simples do indébito.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os
honorários para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há prescrição trienal
com termo inicial no inadimplemento e extinção do processo com
resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC de 1973e 206, § 3º, IV e
V, do CC); (ii) saber se a mora debendi deve ser afastada
integralmente desde a contratação ou desde a suspensão dos descontos
em folha (art. 396 do CC); (iii) saber se há nulidade de cláusulas
abusivas por se impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC);
(iv) saber se houve falha de informação clara e adequada sobre
capitalização composta (art. 6º, II e III, do CDC); (v) saber se a
cláusula limitativa de direito estava destacada (art. 54, § 4º, do
CDC); (vi) saber se há negativa de prestação jurisdicional por
omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022, parágrafo único, I,
do CPC de 2015); (vii) saber se incide o Tema n. 28 do STJ para
descaracterizar a mora por abusividade em encargos de normalidade; e
(viii) saber se a caracterização de abusividade e da mora afasta
medidas de cobrança em razão de nulidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes,
rejeitando omissão, obscuridade e contradição.
7. A prescrição, em dívidas parceladas, tem termo inicial no
vencimento da última parcela. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do
STJ.
8. O afastamento integral da mora demanda reexame de fatos e de
cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A tese do Tema n. 28 pressupõe aferição concreta de abusividade em
encargos de normalidade, cuja análise é igualmente vedada pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A capitalização de juros é válida quando pactuada e evidenciada
por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplicam-se ao caso
as Súmula n. 541 do STJ e 83 do STJ. Rever a pactuação e a
informação contratual é medida que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas
(art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido reconhece que o termo inicial da
prescrição, em obrigação parcelada, é a data de vencimento da última
parcela. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e de
cláusulas para descaracterização da mora, sendo inaplicável o Tema
n. 28 sem aferição concreta dos encargos de normalidade. 4.
Aplica-se a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização de
juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ contra pretensão contrária".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, parágrafo único, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 206, § 3º, IV
e V, e 396; CDC, arts. 6º, II e III, 51, IV, e 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 472;
STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.
2.847.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AREsp n. 3.030.483/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 77.451/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 3.037.162/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDAS PARCELADAS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL - DATA DA ÚLTIMA PARCELA)
STJ - <<AgInt no REsp 2057263>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1942280>>-MG
(DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2847477>>-RJ
(CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL)
STJ - <<AREsp 3030483>>-DF
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - ABUSIVIDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 77451>>-GO, <<REsp 2102694>>-PR,
<<AREsp 3037162>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000541
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.