STJ — 2118399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4134bbe09463302f6a3fa944feaa2405d205ed277cf6ce2e246c76975d4f735a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
viabilidade da ação de enriquecimento sem causa e fixou o termo
inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação declaratória; o
recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre negativa de prestação jurisdicional,
termo inicial da prescrição pela teoria da actio nata, cabimento da
actio in rem verso e alegada violação à coisa julgada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não há informação
suficiente no texto apresentado para síntese da conclusão.
4. A Corte de origem fixou o termo inicial da prescrição no trânsito
em julgado da ação declaratória, reconheceu o enriquecimento sem
causa e determinou a restituição, rejeitando omissão por inovação
temática em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentamento do art. 313, V, a, do
CPC em razão de prejudicialidade externa; (ii) saber se o termo
inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, IV, do CC,
deveria ser a data do pagamento da indenização, e não o trânsito em
julgado da ação declaratória; (iii) saber se a ação de
enriquecimento sem causa afronta o art. 886 do CC por ausência de
subsidiariedade; e (iv) saber se a restituição dos valores violou a
coisa julgada, em descompasso com os arts. 503, 505 e 506 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A tese de
prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) foi inovada em
embargos de declaração, atraindo a regra do tantum devolutum quantum
appellatum, e o acórdão enfrentou, de modo suficiente, o termo
inicial da prescrição e a possibilidade de exercício da pretensão.
5. Quanto ao termo inicial da prescrição, aplica-se a teoria da
actio nata (art. 189 do CC), fixando-se o marco no trânsito em
julgado da ação declaratória que confirmou a titularidade; incide a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à orientação desta
Corte.
6. A alegada afronta ao art. 886 do CC demanda reexame do conjunto
fático-probatório para verificar a existência de via específica
alternativa, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula
n. 7 do STJ.
7. A alegada violação dos arts. 503, 505 e 506 do CPC é deficiente
de fundamentação, por ausência de indicação específica do conflito
com a coisa julgada; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte local enfrenta as questões essenciais e rejeita
inovação temática suscitada apenas em embargos de declaração, à luz
do tantum devolutum quantum appellatum. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para manter o termo inicial da prescrição no trânsito em
julgado da ação declaratória, conforme a teoria da actio nata. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 886 do CC, por demandar
reexame de fatos e provas sobre a existência de via específica
alternativa. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando
a alegação de violação à coisa julgada carece de fundamentação
específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 313, V, a,
503, 505, 506 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART.
206, § 3º, IV, DO CC). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO
FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE
DA ACTIO IN REM VERSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
viabilidade da ação de enriquecimento sem causa e fixou o termo
inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação declaratória; o
recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre negativa de prestação jurisdicional,
termo inicial da prescrição pela teoria da actio nata, cabimento da
actio in rem verso e alegada violação à coisa julgada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não há informação
suficiente no texto apresentado para síntese da conclusão.
4. A Corte de origem fixou o termo inicial da prescrição no trânsito
em julgado da ação declaratória, reconheceu o enriquecimento sem
causa e determinou a restituição, rejeitando omissão por inovação
temática em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentamento do art. 313, V, a, do
CPC em razão de prejudicialidade externa; (ii) saber se o termo
inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, IV, do CC,
deveria ser a data do pagamento da indenização, e não o trânsito em
julgado da ação declaratória; (iii) saber se a ação de
enriquecimento sem causa afronta o art. 886 do CC por ausência de
subsidiariedade; e (iv) saber se a restituição dos valores violou a
coisa julgada, em descompasso com os arts. 503, 505 e 506 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A tese de
prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) foi inovada em
embargos de declaração, atraindo a regra do tantum devolutum quantum
appellatum, e o acórdão enfrentou, de modo suficiente, o termo
inicial da prescrição e a possibilidade de exercício da pretensão.
5. Quanto ao termo inicial da prescrição, aplica-se a teoria da
actio nata (art. 189 do CC), fixando-se o marco no trânsito em
julgado da ação declaratória que confirmou a titularidade; incide a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à orientação desta
Corte.
6. A alegada afronta ao art. 886 do CC demanda reexame do conjunto
fático-probatório para verificar a existência de via específica
alternativa, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula
n. 7 do STJ.
7. A alegada violação dos arts. 503, 505 e 506 do CPC é deficiente
de fundamentação, por ausência de indicação específica do conflito
com a coisa julgada; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte local enfrenta as questões essenciais e rejeita
inovação temática suscitada apenas em embargos de declaração, à luz
do tantum devolutum quantum appellatum. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para manter o termo inicial da prescrição no trânsito em
julgado da ação declaratória, conforme a teoria da actio nata. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 886 do CC, por demandar
reexame de fatos e provas sobre a existência de via específica
alternativa. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando
a alegação de violação à coisa julgada carece de fundamentação
específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 313, V, a,
503, 505, 506 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA)
STJ - <<REsp 1698732>>-MG, <<REsp 1916316>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.