STJ — 2141470

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fdd195848b2269669bbe2f79c7d0b41db83f2432b898eae6a412bbe63907e26

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, que confirmou sentença em embargos à execução e manteve a extinção da execução por vício formal na nota promissória. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se alegou inexigibilidade da nota promissória por constar vencimento anterior à emissão, com pedido de gratuidade e de condenação por litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu vício formal na cártula, extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários, afirmando ser essencial a data de emissão e que o vencimento anterior à emissão afasta a exigibilidade, com base na Lei Uniforme de Genebra e em precedentes do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 33, 2, da Lei Uniforme de Genebra e da Súmula n. 387 do STF, a data de emissão é requisito acidental e o vencimento não é requisito essencial, permitindo suprimento do vício sem perda da executividade; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses sobre a Lei Uniforme de Genebra e a validade da nota promissória, em violação ao art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a data de emissão é requisito formal essencial e que a indicação de vencimento anterior à emissão retira a força executiva do título. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame da cártula e das circunstâncias de seu preenchimento, vedado na via especial. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica entendimento consolidado no sentido de que a data de emissão é requisito essencial da nota promissória e que o vencimento anterior à emissão afasta sua exigibilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cártula e das circunstâncias de seu preenchimento na via especial. 3. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as teses e afasta a omissão.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 57.663/1966, arts. 33, 75 e 76; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO FORMAL (DATA DE EMISSÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, que confirmou sentença em embargos à execução e manteve a extinção da execução por vício formal na nota promissória. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se alegou inexigibilidade da nota promissória por constar vencimento anterior à emissão, com pedido de gratuidade e de condenação por litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu vício formal na cártula, extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários, afirmando ser essencial a data de emissão e que o vencimento anterior à emissão afasta a exigibilidade, com base na Lei Uniforme de Genebra e em precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 33, 2, da Lei Uniforme de Genebra e da Súmula n. 387 do STF, a data de emissão é requisito acidental e o vencimento não é requisito essencial, permitindo suprimento do vício sem perda da executividade; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses sobre a Lei Uniforme de Genebra e a validade da nota promissória, em violação ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a data de emissão é requisito formal essencial e que a indicação de vencimento anterior à emissão retira a força executiva do título. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame da cártula e das circunstâncias de seu preenchimento, vedado na via especial. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica entendimento consolidado no sentido de que a data de emissão é requisito essencial da nota promissória e que o vencimento anterior à emissão afasta sua exigibilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cártula e das circunstâncias de seu preenchimento na via especial. 3. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as teses e afasta a omissão.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 57.663/1966, arts. 33, 75 e 76; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS - DATA DE EMISSÃO - EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO) STJ - <<AgInt no AREsp 473371>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.