STJ — 765372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21d71d695332d6aab860abc4be2612392e65a9e4316361e28c74565ef14e0179

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o mandamus, porquanto a petição inicial do writ está dissociada do que foi decido no julgamento do Apelação Criminal n. 1500297-47.2020.8.26.0578 pela Corte Estadual Paulista, sendo inviável a análise do pedido, tendo em vista que não ataca devidamente as razões de decidir do acórdão impugnado. Todavia, a defesa nas razões do presente agravo regimental reitera ipsis litteris as teses deduzidas no habeas corpus, sem infirmar em momento algum o fundamento da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  2. O Magistrado sentenciante, na dosimetria da pena do paciente, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, elevou a pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, na segunda fase exasperou a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pela incidência da agravante da reincidência, não aplicando, na terceira fase, a causa de diminuição inserida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência. Referida dosimetria foi mantida in totum pela Corte de origem. Nas razões iniciais do habeas corpus os impetrantes não se insurgem contra a dosimetria realizada pelo MM. Juiz da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo nos autos n. 1500297-47.2020.8.26.0578, que aqui se trata, tendo em vista que apontam como causa de aumento de pena-base a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, bem como em razão da quantidade de droga. Quanto à terceira fase da dosimetria, além de terem ressaltado ser o paciente primário, asseveram os impetrantes que as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, devido a quantidade da droga apreendida e o modus operandi do crime, por entenderem que tais circunstâncias demonstram que ele integrava organização criminosa e se dedicava a atividades criminosas. Inviável, portanto, a análise do pedido, tendo em vista que não ataca as razões de decidir do acórdão impugnado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o mandamus, porquanto a petição inicial do writ está dissociada do que foi decido no julgamento do Apelação Criminal n. 1500297-47.2020.8.26.0578 pela Corte Estadual Paulista, sendo inviável a análise do pedido, tendo em vista que não ataca devidamente as razões de decidir do acórdão impugnado. Todavia, a defesa nas razões do presente agravo regimental reitera ipsis litteris as teses deduzidas no habeas corpus, sem infirmar em momento algum o fundamento da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. O Magistrado sentenciante, na dosimetria da pena do paciente, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, elevou a pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, na segunda fase exasperou a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pela incidência da agravante da reincidência, não aplicando, na terceira fase, a causa de diminuição inserida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência. Referida dosimetria foi mantida in totum pela Corte de origem. Nas razões iniciais do habeas corpus os impetrantes não se insurgem contra a dosimetria realizada pelo MM. Juiz da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo nos autos n. 1500297-47.2020.8.26.0578, que aqui se trata, tendo em vista que apontam como causa de aumento de pena-base a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, bem como em razão da quantidade de droga. Quanto à terceira fase da dosimetria, além de terem ressaltado ser o paciente primário, asseveram os impetrantes que as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, devido a quantidade da droga apreendida e o modus operandi do crime, por entenderem que tais circunstâncias demonstram que ele integrava organização criminosa e se dedicava a atividades criminosas. Inviável, portanto, a análise do pedido, tendo em vista que não ataca as razões de decidir do acórdão impugnado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA N. 182 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 624133>>-SP, <<AgRg no HC 644335>>-SP (RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS) STJ - <<AgRg no HC 375558>>-MS, <<AgRg no HC 394848>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.