STJ — 765372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21d71d695332d6aab860abc4be2612392e65a9e4316361e28c74565ef14e0179
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada indeferiu liminarmente o mandamus, porquanto a petição inicial do writ está dissociada do que foi decido no julgamento do Apelação Criminal n. 1500297-47.2020.8.26.0578 pela Corte Estadual Paulista, sendo inviável a análise do pedido, tendo em vista que não ataca devidamente as razões de decidir do acórdão impugnado. Todavia, a defesa nas razões do presente agravo regimental reitera ipsis litteris as teses deduzidas no habeas corpus, sem infirmar em momento algum o fundamento da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- O Magistrado sentenciante, na dosimetria da pena do paciente, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, elevou a pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, na segunda fase exasperou a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pela incidência da agravante da reincidência, não aplicando, na terceira fase, a causa de diminuição inserida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência. Referida dosimetria foi mantida in totum pela Corte de origem. Nas razões iniciais do habeas corpus os impetrantes não se insurgem contra a dosimetria realizada pelo MM. Juiz da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo nos autos n. 1500297-47.2020.8.26.0578, que aqui se trata, tendo em vista que apontam como causa de aumento de pena-base a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, bem como em razão da quantidade de droga. Quanto à terceira fase da dosimetria, além de terem ressaltado ser o paciente primário, asseveram os impetrantes que as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, devido a quantidade da droga apreendida e o modus operandi do crime, por entenderem que tais circunstâncias demonstram que ele integrava organização criminosa e se dedicava a atividades criminosas. Inviável, portanto, a análise do pedido, tendo em vista que não ataca as razões de decidir do acórdão impugnado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.