STJ — 2136444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6accf9495506d5e10a4ccf98c325a9bc356d3e83506799d9d46f3fe03222c267
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra
petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais;
autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de
indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com
pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários
contratuais e autorização de venda do imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa
dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização
de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula
penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019;
determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e
notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a
alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da
exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação
recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos;
autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios
contratuais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (iii) saber se o
termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento
anterior à constituição em mora, diante da incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões
controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a
nulificar o julgado.
7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não
cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela
parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários
sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada
do STJ.
8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição
do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das
cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não
comporta revisão em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de
prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda
reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários
advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários
sucumbenciais fixados pelo juízo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11;
CC, arts. 389, 395 e 404.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.972/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2024;
STJ, REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS,
Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AREsp n. 2.653.996/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.895.828/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmulas n. 5,
7 e 543; STF, Súmula n. 616.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO
E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra
petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais;
autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de
indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com
pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários
contratuais e autorização de venda do imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa
dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização
de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula
penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019;
determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e
notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a
alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da
exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação
recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos;
autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios
contratuais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (iii) saber se o
termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento
anterior à constituição em mora, diante da incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões
controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a
nulificar o julgado.
7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não
cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela
parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários
sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada
do STJ.
8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição
do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das
cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não
comporta revisão em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de
prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda
reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários
advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários
sucumbenciais fixados pelo juízo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11;
CC, arts. 389, 395 e 404.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.972/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2024;
STJ, REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS,
Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AREsp n. 2.653.996/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.895.828/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmulas n. 5,
7 e 543; STF, Súmula n. 616.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO)
STJ - <<REsp 2137972>>-SP, <<REsp 2060972>>-SP
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO
INICIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2653996>>-SC, <<AREsp 2895828>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.