STJ — 2136444

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6accf9495506d5e10a4ccf98c325a9bc356d3e83506799d9d46f3fe03222c267

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários contratuais e autorização de venda do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019; determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos; autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (iii) saber se o termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento anterior à constituição em mora, diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a nulificar o julgado. 7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada do STJ. 8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não comporta revisão em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395 e 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AREsp n. 2.653.996/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.895.828/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 543; STF, Súmula n. 616.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários contratuais e autorização de venda do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019; determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos; autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (iii) saber se o termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento anterior à constituição em mora, diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a nulificar o julgado. 7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada do STJ. 8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não comporta revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395 e 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AREsp n. 2.653.996/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.895.828/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 543; STF, Súmula n. 616.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO) STJ - <<REsp 2137972>>-SP, <<REsp 2060972>>-SP (CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO INICIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2653996>>-SC, <<AREsp 2895828>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.