STJ — 2134982

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62740cc44cfb8481d48e43146b7710f4df006b9fe264e1541c8182cca8e249d6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu, de ofício, a ação por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedidos de reconhecimento de prescrição e retirada de apontamento no "Serasa Limpa Nome". O valor da causa foi fixado em R$ 54.821,66. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a ausência de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução de mérito e arbitrou honorários em 11% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a Corte estadual incorreu em reformatio in pejus ao extinguir de ofício a ação por ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o interesse de agir, é admissível em qualquer grau, não configurando reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o interesse de agir, sem caracterizar reformatio in pejus." Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2142820/MA, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1397188/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 4/12/2014; STJ, AgRg no RMS n. 38355/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REFORMATIO IN PEJUS DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu, de ofício, a ação por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedidos de reconhecimento de prescrição e retirada de apontamento no "Serasa Limpa Nome". O valor da causa foi fixado em R$ 54.821,66. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a ausência de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução de mérito e arbitrou honorários em 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Corte estadual incorreu em reformatio in pejus ao extinguir de ofício a ação por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o interesse de agir, é admissível em qualquer grau, não configurando reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o interesse de agir, sem caracterizar reformatio in pejus." Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2142820/MA, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1397188/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 4/12/2014; STJ, AgRg no RMS n. 38355/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgInt no AREsp 2142820>>-MA, <<EDcl no AgRg no REsp 1397188>>-AL, <<AgRg no RMS 38355>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.