STJ — 2134982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62740cc44cfb8481d48e43146b7710f4df006b9fe264e1541c8182cca8e249d6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu, de ofício, a ação
por ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
débito com pedidos de reconhecimento de prescrição e retirada de
apontamento no "Serasa Limpa Nome". O valor da causa foi fixado em
R$ 54.821,66.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a ausência de interesse
de agir, extinguiu o processo sem resolução de mérito e arbitrou
honorários em 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Corte estadual
incorreu em reformatio in pejus ao extinguir de ofício a ação por
ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento de ofício de
matéria de ordem pública, como o interesse de agir, é admissível em
qualquer grau, não configurando reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite o
reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o
interesse de agir, sem caracterizar reformatio in pejus."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2142820/MA, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1397188/AL,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em
4/12/2014; STJ, AgRg no RMS n. 38355/MS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REFORMATIO IN PEJUS DECORRENTE DE
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu, de ofício, a ação
por ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
débito com pedidos de reconhecimento de prescrição e retirada de
apontamento no "Serasa Limpa Nome". O valor da causa foi fixado em
R$ 54.821,66.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a ausência de interesse
de agir, extinguiu o processo sem resolução de mérito e arbitrou
honorários em 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Corte estadual
incorreu em reformatio in pejus ao extinguir de ofício a ação por
ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento de ofício de
matéria de ordem pública, como o interesse de agir, é admissível em
qualquer grau, não configurando reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite o
reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o
interesse de agir, sem caracterizar reformatio in pejus."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2142820/MA, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1397188/AL,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em
4/12/2014; STJ, AgRg no RMS n. 38355/MS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - REFORMATIO IN
PEJUS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2142820>>-MA,
<<EDcl no AgRg no REsp 1397188>>-AL,
<<AgRg no RMS 38355>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.