STJ — 2083949

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d54c3bc1e5166a571685929c65039251e4331389fb0bb7bd334a0d6e88db0bc7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial que versa sobre ação de cobrança c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, envolvendo notas fiscais não pagas, encargos por pagamento em atraso, valores decorrentes da não repactuação contratual dos anos de 2008 e 2009 e dano moral. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos valores das notas fiscais, com juros e correção, além de custas e honorários. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição dos encargos por atrasos, afastar a condenação ao pagamento das notas fiscais e inverter o ônus da sucumbência. Deu provimento parcial à apelação adesiva para reconhecer o direito aos valores da repactuação, a serem apurados em liquidação, e manteve o indeferimento do dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há documento hábil a demonstrar renúncia ao direito e se é indevida a condenação relativa à repactuação contratual, à luz dos arts. 487, III, c, do CPC e 121 do CC; (iii) saber se há julgamento extra petita ao se remeter a apuração do montante à liquidação, em face dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A revisão da ausência de renúncia ao direito e do reconhecimento da obrigação de repactuação demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A remessa da apuração do montante à liquidação, respeitados os limites do pedido, não configura julgamento extra petita, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando inexiste no julgado omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a remessa da apuração do valor à liquidação, observados os limites do pedido, não caracteriza julgamento extra petita". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, 141, 492, 86 e 85; CC, arts. 121 e 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.172.923/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.715.933/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial que versa sobre ação de cobrança c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, envolvendo notas fiscais não pagas, encargos por pagamento em atraso, valores decorrentes da não repactuação contratual dos anos de 2008 e 2009 e dano moral. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos valores das notas fiscais, com juros e correção, além de custas e honorários. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição dos encargos por atrasos, afastar a condenação ao pagamento das notas fiscais e inverter o ônus da sucumbência. Deu provimento parcial à apelação adesiva para reconhecer o direito aos valores da repactuação, a serem apurados em liquidação, e manteve o indeferimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há documento hábil a demonstrar renúncia ao direito e se é indevida a condenação relativa à repactuação contratual, à luz dos arts. 487, III, c, do CPC e 121 do CC; (iii) saber se há julgamento extra petita ao se remeter a apuração do montante à liquidação, em face dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A revisão da ausência de renúncia ao direito e do reconhecimento da obrigação de repactuação demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A remessa da apuração do montante à liquidação, respeitados os limites do pedido, não configura julgamento extra petita, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando inexiste no julgado omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a remessa da apuração do valor à liquidação, observados os limites do pedido, não caracteriza julgamento extra petita". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, 141, 492, 86 e 85; CC, arts. 121 e 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.172.923/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.715.933/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.