STJ — 2083949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d54c3bc1e5166a571685929c65039251e4331389fb0bb7bd334a0d6e88db0bc7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial que versa sobre ação de cobrança c/c
indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada,
envolvendo notas fiscais não pagas, encargos por pagamento em
atraso, valores decorrentes da não repactuação contratual dos anos
de 2008 e 2009 e dano moral.
2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos e condenou a ré ao pagamento dos valores das notas fiscais,
com juros e correção, além de custas e honorários.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
reconhecer a prescrição dos encargos por atrasos, afastar a
condenação ao pagamento das notas fiscais e inverter o ônus da
sucumbência. Deu provimento parcial à apelação adesiva para
reconhecer o direito aos valores da repactuação, a serem apurados em
liquidação, e manteve o indeferimento do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se há documento hábil a demonstrar renúncia ao direito e se é
indevida a condenação relativa à repactuação contratual, à luz dos
arts. 487, III, c, do CPC e 121 do CC; (iii) saber se há julgamento
extra petita ao se remeter a apuração do montante à liquidação, em
face dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se é possível, em
recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e
interpretar cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes
ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II,
do CPC.
6. A revisão da ausência de renúncia ao direito e do reconhecimento
da obrigação de repactuação demanda reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas
n. 7 e 5 do STJ.
7. A remessa da apuração do montante à liquidação, respeitados os
limites do pedido, não configura julgamento extra petita, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando inexiste no julgado omissão relevante, nos
termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e
o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conforme a jurisprudência
do STJ, a remessa da apuração do valor à liquidação, observados os
limites do pedido, não caracteriza julgamento extra petita".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, 141, 492, 86
e 85; CC, arts. 121 e 188.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.172.923/MT, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n.
2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.715.933/RO, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial que versa sobre ação de cobrança c/c
indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada,
envolvendo notas fiscais não pagas, encargos por pagamento em
atraso, valores decorrentes da não repactuação contratual dos anos
de 2008 e 2009 e dano moral.
2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos e condenou a ré ao pagamento dos valores das notas fiscais,
com juros e correção, além de custas e honorários.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
reconhecer a prescrição dos encargos por atrasos, afastar a
condenação ao pagamento das notas fiscais e inverter o ônus da
sucumbência. Deu provimento parcial à apelação adesiva para
reconhecer o direito aos valores da repactuação, a serem apurados em
liquidação, e manteve o indeferimento do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se há documento hábil a demonstrar renúncia ao direito e se é
indevida a condenação relativa à repactuação contratual, à luz dos
arts. 487, III, c, do CPC e 121 do CC; (iii) saber se há julgamento
extra petita ao se remeter a apuração do montante à liquidação, em
face dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se é possível, em
recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e
interpretar cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes
ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II,
do CPC.
6. A revisão da ausência de renúncia ao direito e do reconhecimento
da obrigação de repactuação demanda reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas
n. 7 e 5 do STJ.
7. A remessa da apuração do montante à liquidação, respeitados os
limites do pedido, não configura julgamento extra petita, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando inexiste no julgado omissão relevante, nos
termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e
o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conforme a jurisprudência
do STJ, a remessa da apuração do valor à liquidação, observados os
limites do pedido, não caracteriza julgamento extra petita".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, 141, 492, 86
e 85; CC, arts. 121 e 188.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.172.923/MT, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n.
2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.715.933/RO, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.