STJ — 2084979
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO
DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA,
LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O
VENCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DA CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE
DA TESE DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Configura omissão sanável
por embargos de declaração a ausência de enfrentamento específico da
tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios e da correção
monetária, expressamente suscitada no recurso especial.
2.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo,
consistente em depósito a prazo pré-fixado não resgatado no
vencimento, a mora é automática (ex re), dispensando interpelação
judicial ou extrajudicial.
3. Mantida a responsabilidade solidária
dos administradores com fundamento no Estatuto Social, os
consectários legais incidem desde o inadimplemento da obrigação,
sendo irrelevante a data de inclusão do administrador no polo
passivo.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
5. Embargos de declaração
acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.