Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno ma…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
DOLO PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou
sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno
manifestamente inadmissível e de condenação por litigância de má-fé,
formulados pela parte agravada.
3. A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo meramente
do não conhecimento do recurso por intempestividade ou de sua
rejeição por votação unânime. A penalidade pressupõe a manifesta
inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso, o que não se
verifica quando a parte incorre em erro procedimental quanto ao
prazo, sem abuso do direito de recorrer.
4. A condenação por
litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do
dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não
sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos
na legislação processual, ainda que intempestivos.
5. Embargos de
declaração acolhidos para integrar o julgado, sem atribuição de
efeitos infringentes, indeferindo-se os pedidos de aplicação de
sanções processuais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.