STJ — 2115423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0625716e2f13e62089a49a08baf539f2e62f0c19d0fd0dbdecd14cf188dc2beb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que
manteve honorários fixados na sentença e afastou a majoração
prevista no art. 85, § 11, do CPC, posteriormente rejeitando
embargos de declaração.
2. A controvérsia versa sobre ação em que,
em grau recursal, discutiu-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC à
verba honorária fixada na origem.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve os honorários fixados na
sentença e afastou a majoração recursal, por entender suficiente a
verba fixada, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da
tese de majoração de honorários com fundamento no art. 1.022, II, do
CPC; e (ii) saber se, presentes os requisitos legais e
jurisprudenciais, é obrigatória a majoração dos honorários
sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura omissão quando as
questões relevantes são apreciadas, ainda que contrariamente ao
interesse da parte.
7. É obrigatória a majoração dos honorários em
grau recursal quando presentes os requisitos cumulativos: decisão
publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido
integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários desde
a origem. No caso, todos os requisitos estão preenchidos, impondo a
majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
orientação do STJ segundo a qual não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais, ainda
que contrariamente ao interesse da parte. 2. Aplica-se o art. 85, §
11, do CPC/2015 para majorar os honorários sucumbenciais em grau
recursal quando preenchidos os requisitos cumulativos: decisão na
vigência do CPC/2015, recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, e prévia condenação em honorários."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em
30/6/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1856491/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 762.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgados em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2349245/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE MAJORAÇÃO
QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que
manteve honorários fixados na sentença e afastou a majoração
prevista no art. 85, § 11, do CPC, posteriormente rejeitando
embargos de declaração.
2. A controvérsia versa sobre ação em que,
em grau recursal, discutiu-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC à
verba honorária fixada na origem.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve os honorários fixados na
sentença e afastou a majoração recursal, por entender suficiente a
verba fixada, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da
tese de majoração de honorários com fundamento no art. 1.022, II, do
CPC; e (ii) saber se, presentes os requisitos legais e
jurisprudenciais, é obrigatória a majoração dos honorários
sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura omissão quando as
questões relevantes são apreciadas, ainda que contrariamente ao
interesse da parte.
7. É obrigatória a majoração dos honorários em
grau recursal quando presentes os requisitos cumulativos: decisão
publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido
integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários desde
a origem. No caso, todos os requisitos estão preenchidos, impondo a
majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
orientação do STJ segundo a qual não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais, ainda
que contrariamente ao interesse da parte. 2. Aplica-se o art. 85, §
11, do CPC/2015 para majorar os honorários sucumbenciais em grau
recursal quando preenchidos os requisitos cumulativos: decisão na
vigência do CPC/2015, recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, e prévia condenação em honorários."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em
30/6/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1856491/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 762.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgados em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2349245/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2708753>>-DF
(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - REQUISITOS CUMULATIVOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2349245>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2267273 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3080792 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA