STJ — 2115423

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0625716e2f13e62089a49a08baf539f2e62f0c19d0fd0dbdecd14cf188dc2beb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que manteve honorários fixados na sentença e afastou a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, posteriormente rejeitando embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre ação em que, em grau recursal, discutiu-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC à verba honorária fixada na origem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve os honorários fixados na sentença e afastou a majoração recursal, por entender suficiente a verba fixada, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de majoração de honorários com fundamento no art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, é obrigatória a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configura omissão quando as questões relevantes são apreciadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 7. É obrigatória a majoração dos honorários em grau recursal quando presentes os requisitos cumulativos: decisão publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários desde a origem. No caso, todos os requisitos estão preenchidos, impondo a majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. Aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015 para majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal quando preenchidos os requisitos cumulativos: decisão na vigência do CPC/2015, recurso não conhecido integralmente ou desprovido, e prévia condenação em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1856491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2349245/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE MAJORAÇÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que manteve honorários fixados na sentença e afastou a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, posteriormente rejeitando embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre ação em que, em grau recursal, discutiu-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC à verba honorária fixada na origem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve os honorários fixados na sentença e afastou a majoração recursal, por entender suficiente a verba fixada, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de majoração de honorários com fundamento no art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, é obrigatória a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura omissão quando as questões relevantes são apreciadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 7. É obrigatória a majoração dos honorários em grau recursal quando presentes os requisitos cumulativos: decisão publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários desde a origem. No caso, todos os requisitos estão preenchidos, impondo a majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. Aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015 para majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal quando preenchidos os requisitos cumulativos: decisão na vigência do CPC/2015, recurso não conhecido integralmente ou desprovido, e prévia condenação em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1856491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2349245/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2708753>>-DF (MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - REQUISITOS CUMULATIVOS) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2349245>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.