STJ — 2228732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f472c3256ed4a0e674a4544a7abb3eecc48426ecdd6f0f7e7a052110b3b0965
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida no
cumprimento de sentença, a qual rejeitou parecer técnico unilateral
do executado, determinou a perícia judicial e atribuiu ao vencido na
ação de conhecimento a antecipação dos honorários periciais.
2. A
controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com discussão
sobre validade de laudo unilateral e responsabilidade pela
antecipação dos honorários periciais na prova determinada.
3. A
Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando
a necessidade de perícia judicial em substituição ao laudo
unilateral e fixando a antecipação dos honorários periciais pela
parte sucumbente na ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o rateio das
despesas periciais ou se incide o entendimento do Tema n. 871 do STJ
quanto à antecipação dos honorários periciais pelo
devedor/sucumbente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto ao conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não
ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os
pontos relevantes, justificando a rejeição do laudo unilateral e a
necessidade de perícia judicial.
6. Incide a tese firmada no Tema n.
871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao
devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais, afastando
o rateio das despesas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
prejudicando o dissídio, porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 871 do STJ: na
liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a
antecipação dos honorários periciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, o que prejudica o
dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 489,
926, 927 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 2.206.983/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp
n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.