STJ — 2228445

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f398b8291a5ff89104e5cfb7e11802166151eb6e44f81f90d449e53998486ca

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, reconheceu a mora na entrega e o vício que onerou a construção, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes conforme os Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c anulação de escritura pública, restituição de valores, multa, lucros cessantes e danos morais por atraso na entrega de lote. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a rescisão contratual e a anulação da escritura, a restituição integral em parcela única com correção desde cada desembolso e juros desde a citação, condenou solidariamente ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do bem pelo período de atraso, danos morais e multa rescisória de 20% do valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a mora e o vício, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular cláusula penal moratória e lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel, com alegada violação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil em desatenção ao Tema n. 970 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, pois a cumulação é admitida quando a multa moratória não equivale aos lucros cessantes, conforme a orientação do Tema n. 970 do STJ no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Tema n. 970 do STJ para, em regra, afastar a cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, admitindo-a quando a multa moratória não equivaler ao valor dos lucros cessantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.338/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, reconheceu a mora na entrega e o vício que onerou a construção, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes conforme os Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c anulação de escritura pública, restituição de valores, multa, lucros cessantes e danos morais por atraso na entrega de lote. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a rescisão contratual e a anulação da escritura, a restituição integral em parcela única com correção desde cada desembolso e juros desde a citação, condenou solidariamente ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do bem pelo período de atraso, danos morais e multa rescisória de 20% do valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a mora e o vício, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular cláusula penal moratória e lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel, com alegada violação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil em desatenção ao Tema n. 970 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, pois a cumulação é admitida quando a multa moratória não equivale aos lucros cessantes, conforme a orientação do Tema n. 970 do STJ no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Tema n. 970 do STJ para, em regra, afastar a cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, admitindo-a quando a multa moratória não equivaler ao valor dos lucros cessantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.338/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DOS LUCROS CESSANTE) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA (S) 970 (VALOR DA MULTA MORATÓRIA - LUCROS CESSANTE - APLICAÇÃO TEMA 970 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2058338>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.