STJ — 2105786

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68e9605254b5d58fbd8620a2e67783b72f1413766950194c9053e208240a33af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE REFERÊNCIA A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que a Corte de origem admitiu o recurso especial, inexistindo agravo, de modo que a referência, no acórdão embargado, à interposição e ao conhecimento de agravo configura equívoco quanto à espécie recursal efetivamente julgada.
  2. O vício identificado possui natureza de erro material, limitando-se à forma de relato do meio recursal e à redação do dispositivo e da ementa, sem interferir na fundamentação de mérito nem no conteúdo decisório que negou provimento ao recurso especial.
  3. A parte embargante não apresenta fundamentos aptos a justificar efeitos infringentes, pois não demonstra contradição interna capaz de alterar o julgamento, impondo-se apenas a correção formal do relatório, do voto condutor e do item 8 da ementa para constar que se nega provimento ao recurso especial.
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material no relatório, no voto condutor e na ementa, a fim de constar que se nega provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE REFERÊNCIA A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se que a Corte de origem admitiu o recurso especial, inexistindo agravo, de modo que a referência, no acórdão embargado, à interposição e ao conhecimento de agravo configura equívoco quanto à espécie recursal efetivamente julgada. 2. O vício identificado possui natureza de erro material, limitando-se à forma de relato do meio recursal e à redação do dispositivo e da ementa, sem interferir na fundamentação de mérito nem no conteúdo decisório que negou provimento ao recurso especial. 3. A parte embargante não apresenta fundamentos aptos a justificar efeitos infringentes, pois não demonstra contradição interna capaz de alterar o julgamento, impondo-se apenas a correção formal do relatório, do voto condutor e do item 8 da ementa para constar que se nega provimento ao recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material no relatório, no voto condutor e na ementa, a fim de constar que se nega provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.