STJ — 2224316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc293f9c1765903d2d25f8807971a3fe9b1e3206e31d99bf7bbbc58c4ff4c921
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que, em apelação, excluiu a taxa de
fruição mensal e manteve a resolução contratual e a reintegração de
posse.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c
reintegração de posse, com pedido de devolução de valores pagos com
retenção e fixação de taxa de fruição pela ocupação do imóvel.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau resolveu o contrato, determinou a
reintegração de posse, fixou devolução de 80% dos valores pagos com
correção e juros, autorizou compensações, condenou ao pagamento de
benfeitorias e, em embargos de declaração, fixou taxa de fruição de
0,75% ao mês com abatimento do montante a restituir, além de
honorários com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para excluir a taxa de fruição, mantendo a retenção de
20% dos valores pagos, a resolução contratual e a reintegração de
posse, por inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e ausência de
previsão contratual em lote não edificado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos
arts. 884 do CC e 32-A da Lei n. 6.766/1979, é devida a taxa de
fruição pelo uso de lote não edificado; e (ii) saber se o dissídio
jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de
fruição em terreno não edificado, por ausência de enriquecimento sem
causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio
quando o acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para afastar a taxa de fruição em contrato de promessa de compra e
venda de lote não edificado. 2. Incidente a Súmula n. 83 do STJ,
prejudica o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência dominante".
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 884; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC,
art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.060.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que, em apelação, excluiu a taxa de
fruição mensal e manteve a resolução contratual e a reintegração de
posse.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c
reintegração de posse, com pedido de devolução de valores pagos com
retenção e fixação de taxa de fruição pela ocupação do imóvel.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau resolveu o contrato, determinou a
reintegração de posse, fixou devolução de 80% dos valores pagos com
correção e juros, autorizou compensações, condenou ao pagamento de
benfeitorias e, em embargos de declaração, fixou taxa de fruição de
0,75% ao mês com abatimento do montante a restituir, além de
honorários com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para excluir a taxa de fruição, mantendo a retenção de
20% dos valores pagos, a resolução contratual e a reintegração de
posse, por inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e ausência de
previsão contratual em lote não edificado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos
arts. 884 do CC e 32-A da Lei n. 6.766/1979, é devida a taxa de
fruição pelo uso de lote não edificado; e (ii) saber se o dissídio
jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de
fruição em terreno não edificado, por ausência de enriquecimento sem
causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio
quando o acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para afastar a taxa de fruição em contrato de promessa de compra e
venda de lote não edificado. 2. Incidente a Súmula n. 83 do STJ,
prejudica o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência dominante".
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 884; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC,
art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.060.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA
DE FRUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2541026>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AREsp 2662553>>-CE, <<AREsp 2760737>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.