STJ — 2224316

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc293f9c1765903d2d25f8807971a3fe9b1e3206e31d99bf7bbbc58c4ff4c921

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, excluiu a taxa de fruição mensal e manteve a resolução contratual e a reintegração de posse. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedido de devolução de valores pagos com retenção e fixação de taxa de fruição pela ocupação do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau resolveu o contrato, determinou a reintegração de posse, fixou devolução de 80% dos valores pagos com correção e juros, autorizou compensações, condenou ao pagamento de benfeitorias e, em embargos de declaração, fixou taxa de fruição de 0,75% ao mês com abatimento do montante a restituir, além de honorários com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir a taxa de fruição, mantendo a retenção de 20% dos valores pagos, a resolução contratual e a reintegração de posse, por inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e ausência de previsão contratual em lote não edificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 884 do CC e 32-A da Lei n. 6.766/1979, é devida a taxa de fruição pelo uso de lote não edificado; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de fruição em terreno não edificado, por ausência de enriquecimento sem causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio quando o acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. 2. Incidente a Súmula n. 83 do STJ, prejudica o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, excluiu a taxa de fruição mensal e manteve a resolução contratual e a reintegração de posse. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedido de devolução de valores pagos com retenção e fixação de taxa de fruição pela ocupação do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau resolveu o contrato, determinou a reintegração de posse, fixou devolução de 80% dos valores pagos com correção e juros, autorizou compensações, condenou ao pagamento de benfeitorias e, em embargos de declaração, fixou taxa de fruição de 0,75% ao mês com abatimento do montante a restituir, além de honorários com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir a taxa de fruição, mantendo a retenção de 20% dos valores pagos, a resolução contratual e a reintegração de posse, por inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e ausência de previsão contratual em lote não edificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 884 do CC e 32-A da Lei n. 6.766/1979, é devida a taxa de fruição pelo uso de lote não edificado; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de fruição em terreno não edificado, por ausência de enriquecimento sem causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio quando o acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. 2. Incidente a Súmula n. 83 do STJ, prejudica o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE FRUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2541026>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AREsp 2662553>>-CE, <<AREsp 2760737>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.